Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0853950-41.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0853950-41.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: ILDEMAR VENANCIO ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ILDEMAR VENANCIO ROCHA em face de sentença da lavra do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões recursais (ID 29305408), a parte Apelante aduz, em síntese, a inexistência de contratação válida com a instituição financeira, a ausência de assinatura no contrato apresentado, além da inconsistência entre o valor contratado e o valor efetivamente creditado, conforme comprovante de TED. Requereu, ao final, a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Apelado (ID 29305412), defendendo, em suma, a validade do contrato eletrônico firmado com assinatura digital por biometria facial e a efetiva transferência do valor contratado, com o encaminhamento dos autos à instância superior para manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO


Preliminarmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)".


Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato impugnado, apresentado pela instituição financeira (ID 71427960), encontra-se devidamente assinado digitalmente por meio de procedimento eletrônico com biometria facial, além de conter a trilha de contratação e geolocalização.

Verifica-se, ainda, que a parte apelada comprovou documentalmente a liberação do valor contratado, mediante juntada de comprovante de transferência eletrônica identificada (TED) (ID 71427961), referente ao montante de R$ 5.948,54 (cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), em conta bancária de titularidade do autor.

Resta, pois, comprovado o crédito na conta do recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna com o entendimento consolidado nesta Corte, nos termos da nova redação da Súmula nº 18 do TJPI, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 18: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade do contrato".


Não sendo esta a hipótese dos autos, uma vez comprovada a efetiva contratação e repasse do valor, não há como acolher os argumentos expendidos pela parte autora.

Ademais, a contratação mediante assinatura eletrônica por biometria facial é admitida como forma válida, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal.

Dessa forma, inexiste qualquer irregularidade na contratação entabulada entre as partes, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

 

3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita.

Trancorrido o prazo  recursal, arquivem-se os autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853950-41.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0853950-41.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ILDEMAR VENANCIO ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/11/2025