Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801223-21.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801223-21.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DE SOUSA VASCONCELOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria de Sousa Vasconcelos, devidamente qualificada, contra a r. sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A..

Alega a parte autora que é beneficiária do INSS, e foi surpreendida com descontos em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Requereu, então, a nulidade do referido contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato questionado, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época da sentença, além de determinar a suspensão imediata dos descontos

Inconformada, a parte autora apelou, sustentando ser irrisório o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, pugnando por sua majoração para R$ 10.000,00 (Id. 29051743).

O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade do contrato e a inexistência de falha na prestação do serviço, requerendo o desprovimento do recurso (Id. 29051748).

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 

II. Admissibilidade

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

III. Mérito

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, é possível ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.

Aplico tais dispositivos, uma vez que a matéria já se encontra pacificada neste Tribunal, inclusive por enunciado sumular.

Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Analisando, portanto, os documentos constantes dos autos, atesta-se o acerto do juízo primevo por ter reconhecido a nulidade dos descontos implementados pela Instituição apelada, visto que, no caso concreto, sequer houve comprovação de que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado na conta da autora, o que agrava ainda mais a irregularidade da contratação, o que também impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor do enunciado nº 18 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Essa conduta, portanto, contrária à boa-fé objetiva, é ilícita, e a sua prática ofende o consumidor tanto no âmbito material, como, no moral, impondo uma reparação do causador.

Ademais, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, majoro o valor fixado a título de danos morais, originalmente arbitrado em 1 (um) salário mínimo, para o importe fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

IV. Dispositivo

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença vergastada tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais de 1 (um) salário mínimo para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801223-21.2022.8.18.0029 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801223-21.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE SOUSA VASCONCELOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/11/2025