Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801434-32.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801434-32.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
APELANTE: AURA PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO. DEMANDA REPETITIVA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Aura Pereira Lima (ID 29302627), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., cujo objeto é a suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, com descontos indevidos no benefício previdenciário da autora (ID 29302627).

A sentença recorrida (ID 29302622) extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, que consistia em: a) juntada de procuração com firma reconhecida ou lavrada por instrumento público, diante da condição de analfabeta da autora; b) comprovante de residência em nome da parte, atualizado (últimos três meses), para fins de verificação da competência territorial e prevenção à litigância predatória.

Inconformada, a autora interpôs Apelação (ID 29302627), sustentando, em síntese: a regularidade da procuração já apresentada, inclusive com assinatura a rogo e testemunhas, nos termos do art. 595 do CC; a desnecessidade da apresentação de comprovante de residência, por se tratar de formalidade excessiva que restringe o acesso à jurisdição; violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da decisão de mérito e da dignidade da pessoa humana.

O apelado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões (ID 29302629), defendendo a manutenção da sentença, especialmente diante da ausência de documentos essenciais, da fundada suspeita de litigância predatória e da aplicação da Súmula nº 33 do TJPI.

É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, interesse e legitimidade, conheço da Apelação.

No mérito, a controvérsia recursal reside na validade da sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da ordem de emenda, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.

O juízo a quo, com base no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) e nas orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI (Nota Técnica nº 06/2023), determinou à parte autora a apresentação de procuração por instrumento público, dada sua condição de analfabeta, e de comprovante de residência atualizado, como forma de coibir eventual litigância abusiva e assegurar a regularidade da representação processual (ID 29302618).

Quanto à exigência de procuração por instrumento público, assiste razão à parte apelante.

Com efeito, o instrumento de mandato acostado aos autos atende aos requisitos previstos nos arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil, conferindo poderes amplos e suficientes para o ajuizamento de ações judiciais relativas a contratos bancários.

Não há respaldo legal para a exigência automática de escritura pública apenas pela condição de analfabetismo, sobretudo quando o mandato é assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme autoriza o art. 595 do Código Civil.

A jurisprudência, bem como precedentes administrativos do CNJ (PCA 0001464-74.2009.2.00.0000), tem afastado a exigência de instrumento público como regra, reconhecendo-a como medida excepcional e onerosa, sobretudo quando a assinatura a rogo está formalmente válida.

Nesse contexto, deve-se reconhecer como eficaz a procuração já apresentada pela autora, sendo desnecessária a apresentação de novo mandato por escritura pública.

Por outro lado, diversa é a conclusão quanto à ausência de comprovante de residência atualizado.

No caso, a exigência foi justificada pelo juízo a quo como medida cautelar destinada à aferição da competência territorial e à identificação de eventual prática de litigância predatória, nos moldes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, e da Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe:

 

Súmula 33 – TJPI:
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou abusiva, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."

 

Trata-se de providência legítima e proporcional, respaldada no art. 139, III, do CPC, visando à filtragem de ações que apresentam conteúdo padronizado, ausência de individualização da narrativa fática e uso reiterado do mesmo patrono, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.

A parte autora, regularmente intimada, não apresentou o documento requisitado, limitando-se a argumentos genéricos quanto à sua hipossuficiência, sem demonstrar diligência mínima para obtê-lo ou qualquer justificativa objetiva para o não cumprimento da ordem judicial (ID 29302627).

Assim, embora se deva acolher parcialmente a apelação para afastar a exigência de procuração pública, a não apresentação do comprovante de residência configura descumprimento de ordem judicial válida, que compromete o prosseguimento regular da demanda.


2. DISPOSITIVO


Diante do exposto, dou parcial provimento à Apelação apenas para afastar a exigência de apresentação de procuração por instrumento público, mantendo, no mais, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada do comprovante de residência exigido.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801434-32.2024.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801434-32.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AURA PEREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/11/2025