Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Rotativo 0815377-02.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0815377-02.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Rotativo]
APELANTE: ELINEUSA VIEIRA DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COMPROVADO. DEPÓSITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELINEUSA VIEIRA DE SOUSA SILVA em face de sentença da lavra do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Nas razões recursais (ID 29217327), a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato firmado, sob o argumento de que acreditava tratar-se de contrato de empréstimo consignado com parcelas fixas, sendo surpreendida por descontos indefinidos em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato de cartão de crédito RMC que afirma jamais ter contratado ou utilizado. 

Alega que houve má-fé do banco apelado e que os juros aplicados seriam abusivos, o que justificaria a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais. Ao final, pugna pela reforma da sentença e procedência dos pedidos autorais.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 29217329), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO 


Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tais previsões também estão presentes no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”

 

Assim, diante da jurisprudência consolidada nesta Corte sobre a matéria tratada nos autos, viável o julgamento monocrático da presente demanda.

Cinge-se a controvérsia à validade do contrato firmado entre as partes e à legalidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora, em razão de suposta ausência de contratação válida ou da ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários.

No caso, restou comprovado nos autos, por meio do contrato acostado no ID 36140145, que a parte autora anuiu com os termos do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira.

Além disso, o comprovante de transferência do valor contratado (TED), anexado no mesmo documento, demonstra que os valores foram efetivamente depositados na conta da parte autora, conferindo plena eficácia ao contrato firmado, bem como validade aos descontos dele decorrentes.

Tal entendimento encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 do TJPI:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Inexistindo nos autos qualquer vício de consentimento, sendo demonstrado o efetivo depósito dos valores contratados em conta de titularidade da parte autora, não há falar em irregularidade ou nulidade do contrato.

Assim, a sentença merece ser mantida em sua integralidade, pois em conformidade com a prova dos autos e com o entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” e VIII, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Transcorridos os prazos legais, com as cautelas de estilo, arquivem-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815377-02.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0815377-02.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Rotativo

Autor

ELINEUSA VIEIRA DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

28/11/2025