Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0853920-06.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0853920-06.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO E A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TED. PARTE AUTORA QUE, INTIMADA, DEIXOU DE APRESENTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS SOLICITADOS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC E DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID Num. 29546122) interposto por LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA em face da sentença (ID Num. 29546121) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Na origem, a autora, ora apelante, alegou ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando sua intenção era firmar um empréstimo consignado tradicional. Sustentou a nulidade do negócio por vício de consentimento e violação ao dever de informação.

Em sua contestação (ID Num. 29546096), o banco réu defendeu a legitimidade da contratação, juntando o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e, notadamente, o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.083,00 para a conta de titularidade da autora (ID Num. 29546102).

O juízo de primeiro grau, considerando a prova documental do banco, determinou que a autora apresentasse os extratos de sua conta bancária para comprovar o alegado não recebimento do valor. Diante da inércia da autora, o magistrado proferiu a r. sentença, julgando a demanda improcedente por entender que ela não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos da inicial e defendendo a aplicabilidade da inversão do ônus da prova.

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID Num. 29546125), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Deixa-se de registrar manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória (art. 178 do CPC).

É o relatório. Decido monocraticamente.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia reside em aferir a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a correta distribuição do ônus probatório entre as partes.

A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta a análise do ônus da prova:

 

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."

 

Ao contrário do que sustenta a apelante, a sentença não merece reparos. A aplicação da Súmula 26 do TJPI e do próprio instituto da inversão do ônus da prova não tem o condão de isentar o consumidor de seu dever processual de colaborar com a instrução e de apresentar os elementos mínimos que constituem seu direito, sobretudo quando a prova está em sua posse.

No caso dos autos, o banco apelado cumpriu satisfatoriamente seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao apresentar o contrato devidamente formalizado e, principalmente, o comprovante de transferência do valor do saque para a conta bancária de titularidade da autora, a instituição financeira demonstrou a existência de fato impeditivo do direito alegado, criando uma forte presunção de que o negócio jurídico foi perfectibilizado e que a consumidora se beneficiou economicamente dele.

A partir desse momento, cabia à apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC e da parte final da Súmula 26 do TJPI, apresentar a contraprova, ou seja, os indícios mínimos de que o valor não ingressou em sua conta ou de que a operação foi fraudulenta. A prova mais simples e eficaz para tal fim seria a juntada dos extratos bancários do período, conforme acertadamente determinado pelo juízo de origem.

A inércia da apelante em atender à determinação judicial, deixando de apresentar documento de fácil acesso e essencial ao deslinde da causa, opera em seu desfavor. Tal omissão impede a verificação da veracidade de suas alegações e leva à conclusão de que não logrou êxito em provar o fato constitutivo de seu direito.

Portanto, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou dano moral, uma vez que as provas dos autos indicam a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito à consumidora, que, por sua vez, não produziu a prova mínima em contrário que lhe competia.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

 

 

 

 

 

Teresina/PI, 28 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853920-06.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0853920-06.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/11/2025