Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800931-48.2023.8.18.0046


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800931-48.2023.8.18.0046

APELANTE: ROSALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE COCAL

APELADO: MUNICIPIO DE COCAL, ROSALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos.


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ROSALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE COCAL contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Cocal-PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela primeira apelante em face do MUNICÍPIO DE COCAL-PI, ora apelado.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.


Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.


Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior a vigência da Resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de Distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria.

Intimem-se.

Cumpra-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800931-48.2023.8.18.0046 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800931-48.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ROSALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE COCAL

Publicação

28/11/2025