Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0768203-58.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DO AGRAVANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. AGRAVO  NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, impõe-se a intimação do recorrente para realizar o preparo no prazo de cinco dias. 2. A ausência de recolhimento das custas recursais dentro do prazo legal, sem qualquer justificativa idônea ou requerimento de dilação, configura a deserção, tornando inadmissível o recurso. 3. Reconhecimento da deserção, circunstância que impõe o não conhecimento do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valdeci Soares da Silva contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0846057-96.2024.8.18.0140, ajuizada pelo Banco Toyota do Brasil S.A., que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, sem que, segundo o agravante, fossem observados os pressupostos legais de constituição e regular desenvolvimento do processo.

A decisão combatida deferiu a medida de busca e apreensão sem exigir a comprovação da legitimidade ativa do banco quanto à posse da cédula de crédito bancário e sem verificar o cumprimento do requisito legal do registro da alienação fiduciária no DETRAN, conforme determina o art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), introduzido pela Lei nº 14.071/2020 e regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 807/2020. O agravante alegou, ainda, não haver nos autos o registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta: (i) a concessão da justiça gratuita, fundamentada na sua hipossuficiência financeira, devidamente declarada nos autos, conforme os artigos 98 e 99 do CPC; (ii) a ausência de comprovação da legitimidade ativa do banco agravado quanto à titularidade da cédula de crédito bancário eletrônica, sendo necessário comprovar a manutenção da titularidade ou eventual transferência por endosso; (iii) a ausência do registro do contrato de alienação fiduciária junto ao DETRAN, o que, segundo o recorrente, implica na inexistência da propriedade fiduciária e, por conseguinte, impossibilita a concessão da medida liminar de busca e apreensão.

Por decisão monocrática (Id. 22077220), foi determinada a intimação do agravante para comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira, conforme previsão do art. 99, §2º do CPC. Contudo, conforme registrado na posterior decisão monocrática (Id. 25022320), o agravante manteve-se inerte, razão pela qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita, sendo-lhe concedido prazo para recolhimento das custas sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

Embora devidamente intimada da decisão, a parte agravante quedou-se inerte.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 

O agravante requereu, nos próprios autos do recurso, a concessão do benefício da justiça gratuita, o que foi indeferido por esta Relatoria em decisão de Id. 25022320, sob fundamento de ausência de documentação comprobatória idônea da alegada hipossuficiência financeira.

Na ocasião, foi expressamente determinada a intimação da parte agravante para que, no prazo de cinco dias, realizasse o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Transcorrido o lapso temporal assinado, a parte agravante manteve-se inerte, deixando de efetuar o recolhimento das custas recursais, tampouco apresentou qualquer justificativa ou requerimento de dilação de prazo ou reconsideração da decisão anteriormente proferida.

O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo, preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, denegada a gratuidade da justiça, e devidamente intimada a parte apelante para comprovação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância.

É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022)

Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, ante a manifesta deserção do recurso, o que leva ao seu não conhecimento.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e  arquivem-se os autos.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0768203-58.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0768203-58.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

VALDECI SOARES DA SILVA

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

28/11/2025