EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por CLECIA AMORIM GOMES e SAMARA AMORIM GOMES, contra a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A decisão recorrida julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, reconhecendo a irregularidade parcial da cobrança decorrente de procedimento de recuperação de consumo, condenando a requerida ao refaturamento dos débitos conforme o critério disposto no inciso III do art. 130 da Resolução ANEEL n.º 414/2010, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Não foram fixados honorários sucumbenciais, por se tratar de sucumbência recíproca. Em suas razões de apelação, as autoras recorrentes sustentam: (i) que são herdeiras do titular da unidade consumidora e que o imóvel objeto do débito foi locado ao Sr. Adão Nilson Souza Santos, o qual era o responsável pelas despesas de energia; (ii) que a concessionária efetuou inspeção unilateral, sem a efetiva participação ou notificação das recorrentes, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; (iii) que a cobrança foi arbitrária, e a posterior negativa da empresa em transferir a titularidade da dívida ao locatário causou constrangimento indevido, caracterizando dano moral passível de reparação; (iv) requerem, ao final, a declaração de inexistência do débito imputado à unidade consumidora, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. pugna pela manutenção integral da sentença e consequente desprovimento da apelação. O recurso foi recebido no seu duplo efeito (id. 27140472). Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o breve relatório. Decido monocraticamente. Constato, com facilidade, que o presente recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. É certo que os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos. Fala-se, portanto, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Em um primeiro momento, o Juiz ou Tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. O presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, confere ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Este dispositivo consagra o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de não apenas manifestar seu inconformismo, mas de demonstrar, de forma clara, lógica e específica, as razões de fato e de direito que justificariam a anulação ou a reforma da decisão hostilizada. Recorrer é dialogar com a decisão, contrapondo-se diretamente aos seus fundamentos, e não simplesmente reeditar os argumentos da petição inicial ou formular um pedido genérico de reexame. Sobre o tema, leciona a doutrina abalizada de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial." (in "Comentários ao Código de Processo Civil", 2ª ed., Ed. RT, p. 2.228) Sobre a matéria, veja-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) O doutrinador Araken de Assis, em seu “Manual dos Recursos”, alude à importância do conteúdo das razões recursais, nos seguintes termos: “Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação da tese parece evidente.” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, Ed. RT, São Paulo, 2007, pág. 197/198.) A esse ônus de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo julgador em seu decisum, a doutrina convencionou chamar de princípio da dialeticidade, o qual, segundo Luiz Orione Neto, é assim apresentado: “Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Recursos Cíveis, Ed. Saraiva, págs. 202/205.) No caso em tela, a violação ao princípio da dialeticidade é flagrante e insanável. A peça recursal não estabelece o necessário diálogo com os pilares que sustentam a decisão do juízo a quo. A sentença de primeira instância foi cirúrgica em sua fundamentação: a um, reconheceu a legitimidade da cobrança por entender que a fraude no medidor foi devidamente comprovada pelo conjunto probatório (TOI e laudo técnico), determinando, contudo, o recálculo do valor por critério mais justo; a dois, afastou o dano moral por concluir que a cobrança era legítima em sua origem e que não houve repercussão gravosa que ultrapassasse o mero dissabor, como o corte do serviço ou a inscrição em cadastros de inadimplentes. A apelação, por sua vez, ignora por completo essa estrutura lógica. Primeiro, ataca de forma absolutamente genérica a validade do procedimento, sem refutar o fundamento central do juiz: a força probatória do laudo técnico que constatou a fraude. Não aponta uma falha específica no procedimento que o magistrado tenha deixado de analisar. Apenas repete a tese inicial. Segundo, insiste na ocorrência de dano moral pela "ameaça de corte", mas se utiliza de jurisprudência referente a casos de corte efetivo e indevido, situação fática distinta da presente. O recurso não dialoga com a razão de decidir do juiz, que foi justamente a ausência de um dano concreto (corte ou negativação). Terceiro, e mais grave, a apelação demonstra um completo desconhecimento do teor da decisão que visa reformar. Afirma, em sua petição de interposição, que a sentença "julgou improcedentes os pedidos". Ora, a sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, concedendo às próprias Apelantes uma vitória significativa ao determinar o recálculo da dívida. Este erro crasso evidencia que o recurso é uma peça padronizada, desvinculada da realidade processual, e que não se deu ao trabalho de analisar e contrapor o comando judicial efetivamente proferido. A ausência de impugnação específica e o erro primário sobre o resultado do julgamento rompem qualquer possibilidade de diálogo entre o recurso e a sentença, tornando a peça recursal inepta para os fins a que se destina. Admitir um recurso nestas condições seria esvaziar de sentido o art. 932, III, do CPC e sobrecarregar a máquina judiciária com a análise de um apelo que não cumpre seu requisito mais basilar. Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intimem-se e cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
0800635-40.2021.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCLECIA AMORIM GOMES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/11/2025