
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753951-50.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigações, Execução - Cumprimento de Sentença]
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE
AGRAVADO: ANA NERY MOURAO, RAIMUNDO LUIS MOURAO, FRANCISCO ABRAAO DE CARVALHO, DILZA DE CASTRO MORAES, ARACELIA ALVES RODRIGUES, ALMIR ARAUJO SOUSA, MARTA RODRIGUES DA SILVA MOITA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE AUTORIZA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM ALUGUÉIS PRETÉRITOS – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS – DECISÃO POSTERIOR QUE RATIFICA O LEVANTAMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
A superveniência de sentença nos autos originários, bem como a prolação de nova decisão autorizando o levantamento integral dos valores anteriormente controvertidos, com base na inexistência de reconhecimento judicial do crédito alegado pela agravante, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, tornando-o prejudicado por ausência de interesse recursal. Aplicação dos arts. 493 e 932, III, do CPC. Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RITA DE CÁSSIA DO MONTE ANDRADE em face de decisão interlocutória (ID. 16471869) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0026522-69.2014.8.18.0140, no sentido de autorizar o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo de origem pelos autores/executados.
Em suas razões recursais (ID. 16471865), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, sustentando que os valores depositados judicialmente deveriam ser utilizados para compensação dos aluguéis devidos pelos agravados durante o período em que permaneceram no imóvel, e não liberados integralmente em seu favor.
Argumenta que os agravados, na condição de autores da ação anulatória de venda com exercício de preferência, obtiveram decisão liminar que os autorizava a realizar depósitos judiciais mensais a título de aluguéis, os quais seriam compensados caso não fosse reconhecido o direito de preferência – o que de fato ocorreu com a reforma da sentença pelo Tribunal, reconhecendo a validade da venda realizada pelo Espólio de JOSÉ CONRADO DE ANDRADE.
Defende, portanto, que a liberação integral dos valores depositados, sem a devida compensação, implicaria em enriquecimento sem causa dos agravados, violando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao locupletamento ilícito, previstos nos arts. 422 e 884 do Código Civil, além do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ocorre que, após a interposição do agravo, sobreveio decisão superveniente nos autos do cumprimento de sentença (ID. 57696791), na qual o juízo de origem deferiu o levantamento, pelos autores/executados ANA NERY MOURÃO, RAIMUNDO LUÍS MOURÃO, FRANCISCO ABRAÃO DE CARVALHO, ARACELIA ALVES RODRIGUES, DILZA DE CASTRO MORAES, ALMIR ARAÚJO SOUSA e MARTA RODRIGUES DA SILVA MOITA, do valor de R$ 3.832.673,55 (três milhões, oitocentos e trinta e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), depositado na conta judicial vinculada ao processo n.º 0018990-44.2014.8.18.0140, com a determinação de que a quantia fosse transferida para conta bancária da executada ARACELIA ALVES RODRIGUES..
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verificou-se que o processo originário já foi sentenciado (id. 55812250, autos originários), de modo que houve a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
Ademais, no curso da tramitação do presente agravo, sobreveio decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (ID. 57696791), autorizando o levantamento integral da quantia depositada em conta judicial vinculada ao processo, com determinação de transferência do valor para conta bancária indicada pelos beneficiários. A decisão baseou-se na inexistência de sentença que reconhecesse o crédito pretendido pela ora agravante, tampouco vinculação da quantia a eventual obrigação de pagamento de aluguéis.
Esse novo pronunciamento jurisdicional alterou substancialmente o panorama processual, pois tratou da mesma matéria controvertida nos autos do agravo — qual seja, a legitimidade do levantamento dos valores pelos agravados — tornando insubsistente o provimento atacado na via recursal.
Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos recursos, deve o julgador levar em consideração os fatos supervenientes ao ajuizamento da ação (ou interposição do recurso) capazes de influenciar no julgamento da lide. Entre tais fatos, encontra-se a hipótese de perda do objeto, quando a providência recursal pretendida perde seu sentido em razão de modificação substancial do quadro jurídico.
No caso em apreço, a decisão agravada restou absorvida e superada por nova manifestação jurisdicional, o que retira a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional recursal, uma vez que não há mais provimento a ser impugnado ou reformado. Ressalte-se os agravantes permaneceram inertes diante da intimação para manifestação acerca do andamento do feito (id. 24583339).
Desse modo, reconhece-se a perda superveniente do objeto, por ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por sua prejudicialidade manifesta, em razão da perda superveniente de objeto.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, determino o arquivamento dos autos, com a correspondente baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0753951-50.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigações
AutorRITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE
RéuANA NERY MOURAO
Publicação28/11/2025