
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753000-22.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: LEONARDO VICENTE DE CARVALHO MAIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Consoante sentença juntada aos autos, verifica-se que foi proferida sentença nos autos originários deste recurso. Evidente a perda de objeto deste Agravo de Instrumento, não mais se verificando o interesse de agir por parte da Agravante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. Consequentemente, prejudicado o Agravo Interno. Agravo de Instrumento não conhecido. Agravo Interno prejudicado.
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO CÍVEL interpostos por LEONARDO VICENTE DE CARVALHO MAIA contra decisões proferidas no bojo da ação de embargos à execução (processo nº 0823770-47.2021.8.18.0140), oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que tramita em face do BANCO DO BRASIL S.A..
O agravo de instrumento (ID. 23431953) foi manejado contra a decisão interlocutória (ID. 70030224) que indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que a matéria controvertida nos autos exigiria apenas prova documental. O agravante sustenta que a medida configura cerceamento de defesa, uma vez que pretende demonstrar, por meio de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), circunstâncias relevantes à análise dos embargos, como o desvio de finalidade na contratação da cédula de crédito bancário, a responsabilidade da empresa MAIA E FONTENELE LTDA. e a existência de fatos que justificariam a desconsideração da personalidade jurídica.
Alega que o indeferimento inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e ao art. 920, II, do CPC. Requer, com base no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a realização da audiência requerida.
O agravo interno (ID. 25340770) foi interposto contra a decisão monocrática proferida no âmbito do próprio recurso de agravo de instrumento (ID. 23574197), que negou a tutela de urgência pleiteada, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Na ocasião, o Relator entendeu que não restou evidenciada a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destacando que a decisão agravada estaria fundada no livre convencimento do juízo de origem e que a instrução requerida se mostraria inócua, ante a suficiência da prova documental já constante dos autos.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verificou-se que o processo originário já foi sentenciado (id. 81105507, autos originários), de modo que houve a perda superveniente do objeto tanto do agravo de instrumento quanto do agravo interno, restan esvaziada a pretensão recursal.
Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017). É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível).
Nessa senda, revela-se manifesta a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, em razão da superveniente perda de objeto, ante a prolação de sentença pelo Juízo de origem após a interposição do recurso, o que resulta na evidente falta de interesse recursal, esvaziando-se, por conseguinte, a controvérsia anteriormente submetida à apreciação deste Tribunal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por sua prejudicialidade manifesta, em razão da perda superveniente de objeto, bem como ao agravo interno interposto pela mesma parte, pelos mesmos fundamentos de inutilidade recursal.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, determino o arquivamento dos autos, com a correspondente baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0753000-22.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLEONARDO VICENTE DE CARVALHO MAIA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/11/2025