
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800392-60.2019.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANA MARIA DE SOUSA (Id. 28488173) contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800392-60.2019.8.18.0034), que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Na sentença (ID. 28488162), o juiz de 1º grau julgou improcedentes os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, segundo dispõe o art. 487, I, do CPC, bem como, condenou a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, observados os termos do art. 98,§3º, do CPC.
A autora opôs Embargos de Declaração (Id. 28488163), alegando omissão na sentença quanto à não realização da perícia grafotécnica por culpa do réu. O Juízo de primeira instância acolheu parcialmente os embargos (Id. 28488171), apenas para sanar a omissão e registrar que a perícia grafotécnica não foi realizada pelas razões apontadas, mas reafirmou que tal fato não modificaria o resultado do julgamento, mantendo a tese da convalidação tácita.
Inconformada, a apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 28488173), reiterando os argumentos de que a parte requerida não comprovou a contratação válida, notadamente a ausência de transferência do valor do contrato para sua conta bancária, invocando a Súmula nº 18 do TJPI. Pugnou pela reforma da sentença para declarar a inexistência da relação contratual, condenar o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado apresentou Contrarrazões (Id. 28488176), defendendo a manutenção da sentença, reafirmando a validade da contratação, a comprovação da transferência do crédito, a litigância de má-fé da apelante e a legalidade da conduta do banco no exercício regular de seu direito.
É o relatório.
Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação
II - DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência das contratações em seu benefício previdenciário.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos,
além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
VI- A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação
dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos
autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Prosseguindo, cumpre esclarecer que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Analisando o conjunto probatório dos autos, é imperioso registrar que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. logrou êxito em colacionar aos autos o instrumento contratual referente ao empréstimo questionado. Conforme os documentos de Id. 28488049 (Págs. 1 a 5), o banco apresentou o contrato de número 803484406, elemento probatório essencial para demonstrar a existência da relação jurídica negada pela apelante. A presença do contrato, devidamente formalizado, confere um lastro documental à defesa do apelado.
Quanto à transferência do valor em favor da parte apelante, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado em nome da parte demandante, conforme ID. 28488048 - Pág. 5, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo enunciado reza que pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes. Vejamos.
“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, a Súmula nº 18, em sua essência, não lhe socorre, mas, ao revés, corrobora a improcedência de sua pretensão. A tese sumulada condiciona a declaração de nulidade do contrato à ausência de comprovação da transferência do valor. No presente caso, como exaustivamente demonstrado e confirmado pela própria sentença, o apelado apresentou o comprovante de crédito na conta da autora (referência na sentença ao ID 5386668 fls.06), e a apelante, instada a comprovar o não recebimento ou a não utilização desse crédito por meio de extratos, não o fez, mantendo-se inerte.
Desse modo, estando comprovada a transferência do valor, afasta-se a condição essencial para a aplicação da Súmula nº 18 no sentido de declarar a nulidade da avença. Pelo contrário, a Súmula, ao exigir a comprovação da transferência para validar o contrato, implicitamente reconhece a higidez da contratação quando tal prova é produzida, como ocorreu no presente feito.
Assim, como bem esclareceu o julgador de 1º grau, a Instituição Financeira, ora parte apelada, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente ônus que era seu (CPC, art. 373,II).
Logo, não havendo ilicitude na conduta do banco, que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos de um contrato validado pelo comportamento da própria mutuária, não há que se falar em dever de indenizar. O alegado abalo moral e o prejuízo material decorrentes de "descontos indevidos" não se sustentam diante da constatação de que os descontos eram, na realidade, devidos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante.
Sem parecer ministerial.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800392-60.2019.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação28/11/2025