
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0764213-93.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: J. M. R. T.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. A decisão de primeiro grau que põe fim à demanda principal e que atinge a finalidade pretendida torna prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ESPECÍFICA INAUDITA ALTERA PARS (processo nº 0845619-07.2023.8.18.0140) ajuizada por J.M.R.T., menor impúbere, representado por sua genitora ALANNA BEZERRA RIMAR TAJRA, em que o juiz a quo concedeu a liminar requerida pela parte autora:
“ Desta forma, CONCEDO a Liminar requerida pela autora, DETERMINANDO que a ré, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize a realização dos procedimentos descritos na inicial. Destaco que o tratamento deverá ser prestado por profissionais credenciados ou, na falta destes, por profissionais indicados pelos responsáveis pela criança sem limites de sessões e de maneira contínua, enquanto houver a prescrição médica. Ordeno ainda que, não havendo profissional cadastrado na rede credenciada apto a atender os procedimentos requeridos pelo médico que acompanha a menor, o plano de saúde fica obrigado a reembolsar a totalidade das despesas comprovadas mediante recibo (Resolução Normativa nº 259, Art. 4º, §1º).
O não cumprimento da liminar no prazo indicado acarretará multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão.”
A parte agravante sustenta a ausência de obrigatoriedade quanto ao custeio da TERAPIA PEDIASUIT por não possuir respaldo científico. Aduz que a família da parte agravada iniciou o tratamento multidisciplinar antes da busca junto a Cooperativa e do manejo desta ação, o que configuraria escolha prévia e unilateral dos prestadores de serviços indicados na exordial; alega ilegalidade do custeio integral de tratamento fora da rede credenciada e impossibilidade de fornecimento de hidroterapia. Requer o efeito suspensivo para suspender a decisão agravada.
Decisão em Id. 15260465, negando o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Opostos embargos de declaração pela agravante, em id. 15672011.
Contrarrazões ao Agravo de instrumento em id. 16050766.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração, em id. 18112870.
É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, devo registrar que realizando consulta aos autos, constato que em id. Num. 28253566 - Pág. 2/8 que a ação originária (nº 0845619-07.2023.8.18.0140 ) fora julgada, por meio de sentença proferida em 25 de julho de 2025.
Sendo assim, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Desta feita, torna-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, bem como dos embargos de declaração, ante a evidente perda do objeto.
Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS . RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME (...) Embargos de declaração opostos por LH BORR - Comércio de Borrachas e Artefatos EIRELI contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A embargante alegou omissões e contradição no acórdão quanto à apreciação de jurisprudência e à fundamentação da responsabilização solidária por ICMS devido . Contudo, sobreveio sentença de mérito nos autos principais, tornando prejudicada a análise dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos principais implica a perda do objeto dos embargos de declaração. III . RAZÕES DE DECIDIR A sentença de mérito proferida nos autos principais gera a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, consequentemente prejudicando a análise dos embargos de declaração. Precedentes jurisprudenciais indicam que a perda do objeto, em virtude da superveniência de sentença, impede o conhecimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos . Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito nos autos principais implica a perda do objeto de agravo de instrumento, tornando prejudicados os embargos de declaração opostos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II; art . 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 2236323-83.2023.8 .26.0000, Rel. Des. Joel Birello Mandelli, j . 23.05.2024; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 2066866-58.2020 .8.26.0000, Rel. Des . João Alberto Pezarini, j. 31.07.2020 (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 30057040620248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 26/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2024).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROLATAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - OCORRÊNCIA - RECURSO PREJUDICADO. - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ - AgRg no REsp: 1413651/RJ) - Constatando-se a perda superveniente do objeto do Agravo, o exame das razões recursais se torna prejudicado. (TJ-MG - ED: 10000190541763001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 17/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ECA. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50861571220228217000 CACHOEIRA DO SUL, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/08/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022).
Em face do exposto, julgo pela perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e, por consectário lógico, também prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática (id. 15260465).
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0764213-93.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuJORGE MURAM RIMAR TAJRA
Publicação28/11/2025