
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800168-86.2022.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
RECORRENTE: NILTON PEREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 30/TJPI. DANOS MORAIS MANTIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação cível interposta por beneficiário de previdência social visando à anulação de contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito. Incontroverso que o consumidor é analfabeto, impondo-se a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, não cumpridas no caso concreto. 2. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas torna nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta, nos termos da Súmula 30/TJPI, ainda que comprovado o repasse dos valores ao consumidor, configurando ilicitude e ensejando dever reparatório. 3. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) observa a razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais desta Câmara para casos semelhantes envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de consumidores hipervulneráveis. 4. Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, independentemente de comprovação de má-fé. Correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, passando-se a aplicar exclusivamente a taxa SELIC após a citação, conforme a Lei nº 14.905/2024. 5. Recurso parcialmente provido para adequar a forma de devolução dos valores descontados, mantidos os demais termos da sentença.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se Apelação Cível interposta nos autos da Ação Declaratória cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Nilton Pereira de Souza em face de Banco Cetelem S.A., tramitada perante a Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, na qual o autor sustenta a inexistência de relação contratual válida atinente ao contrato de cartão consignado nº 97-827032950/17, o qual vem gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que tenha anuído validamente à contratação.
Após regular instrução do feito, sobreveio sentença (ID. 25839983) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a nulidade do contrato entabulado, condenando o banco requerido à restituição simples dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos, e ainda ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais.
A sentença também determinou a compensação do valor de R$ 1.285,56, correspondente ao saque realizado pelo autor, com a condenação fixada. A verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, imputando-se as custas ao réu.
Inconformado, o autor, ora recorrente, interpôs recurso de apelação (ID. 25839985), no qual, preliminarmente, sustenta a tempestividade do recurso e requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na instância ad quem.
No mérito, pugna pela majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00, bem como pela restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que, diante da inexistência de contrato válido, os descontos realizados pelo banco ensejam o dever de indenizar e de restituir em dobro os valores, tendo em vista a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
O recorrido Banco Cetelem S.A. foi intimado para apresentar contrarrazões à apelação, conforme certificado no ID 25839993, entretanto, quedou-se inerte, não apresentando resposta ao recurso no prazo legal.
É o relatório.
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preparo recursal da parte autora/apelante dispensado em vista da concessão do benefício da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
2 - MÉRITO DOS RECURSOS
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentado, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco requerido.
Pois bem.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários.
Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais.
O contrato de mútuo bancário em questão não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas qualificadas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe:
A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados.
Logo, a sentença deve ser mantida nesse ponto, declarando-se nulo o contrato bancário firmado entre as partes.
A sentença determinou a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente da parte autora.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021.
Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, dou provimento parcial ao recurso do banco para determinar que a devolução ocorra da seguinte forma:
a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais;
b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ.
No que tange ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
No caso em tela, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, mostra-se adequado e em plena conformidade com a jurisprudência reiterada desta 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em casos análogos, envolvendo falha na prestação de serviços bancários contra consumidores hipervulneráveis, este colegiado tem fixado valores que, ponderadas as circunstâncias específicas de cada caso, confirmam o acerto da quantia estabelecida na sentença. Vejamos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário de previdência social contra instituição financeira, pleiteando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, sob a alegação de que jamais celebrou tal negócio jurídico. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco apelado, em sede de recurso adesivo, alega decadência e prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há decadência ou prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade; e (iii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica e não a reparação por vício do serviço. A prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC incide apenas sobre parcelas vencidas há mais de cinco anos, mas não atinge o direito de questionar a validade do contrato, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. O contrato celebrado com pessoa analfabeta deve observar formalidades específicas, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. A ausência desses requisitos acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 30 do TJPI. O banco não demonstrou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus da prova conforme artigo 373, II, do CPC e Súmula 26 do TJPI, o que confirma a inexistência de relação jurídica válida. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dada a conduta ilícita da instituição financeira. O montante deve ser compensado com eventual valor efetivamente creditado ao consumidor, nos termos do artigo 368 do Código Civil. A falha na prestação do serviço e os descontos indevidos configuram dano moral, justificando a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes do tribunal. Os juros de mora sobre os danos materiais incidem a partir da citação (artigo 405 do CC) e a correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Quanto à indenização moral, os juros incidem da citação (artigo 405 do CC) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação adesiva do banco desprovido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, ainda que haja prova da liberação do crédito. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. A indenização por danos morais é cabível quando há falha na prestação do serviço bancário, especialmente em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 368, 405 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. Súmulas nº 26 e 30 do TJPI; Súmulas nº 43 e 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803971-05.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 ) – g.n.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira à restituição dos valores pagos indevidamente a título de seguro de proteção financeira, ante a ausência de comprovação da contratação pelo consumidor. A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de prova da contratação do seguro de proteção financeira; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança e a eventual restituição em dobro dos valores indevidamente pagos; (iii) definir a existência de dano moral e a adequação do valor da indenização fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação do seguro pela parte autora, o que evidencia a ilicitude dos descontos realizados. A cobrança indevida de valores, sem a anuência do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança ocorreu de forma indevida e sem consentimento da parte autora. O dano moral se configura pela cobrança indevida e reiterada, impondo transtornos ao consumidor, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os parâmetros jurisprudenciais e a função compensatória e pedagógica do instituto. Os juros de mora sobre os danos materiais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir de cada desembolso, conforme a Súmula nº 43 do STJ. Sobre os danos morais, os juros de mora devem incidir desde a citação, enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Majoram-se os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora provido em parte para majorar a indenização por danos morais. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de seguro de proteção financeira sem comprovação da contratação pelo consumidor é indevida, configurando falha na prestação do serviço. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida de valores sem anuência do consumidor configura dano moral indenizável, cujo quantum deve ser fixado considerando a função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800637-31.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 ) – g.n.
A quantia é suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
Ao mesmo tempo, o valor serve como medida desestimuladora, para que a instituição financeira aprimore seus procedimentos e evite a repetição de condutas lesivas como a que deu origem a esta demanda.
Nesse sentido, a manutenção do quantum indenizatório alinha-se ao entendimento desta Câmara, que busca um equilíbrio entre a justa reparação à vítima e a sanção ao ofensor.
Portanto, não há motivos para a reforma da sentença neste ponto, que se revela justo e proporcional à luz da jurisprudência consolidada deste órgão julgador.
4 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, tão somente, para determinar que a restituição ocorra de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, nos termos do EAREsp 676.608/RS. Dessa forma, em relação aos danos materiais, conforme o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei nº 14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
No mais, mantenho a sentença em seus demais termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado e assinado via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800168-86.2022.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorNILTON PEREIRA DE SOUZA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/11/2025