
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0756849-02.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: HOSPITAL DA VISAO DO MEIO NORTE LTDA - EPP, THIAGO DE CASTRO RAMALHO
AGRAVADO: JULIA DOS SANTOS NASCIMENTO RODRIGUES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO DE ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A celebração de acordo entre as partes no curso do cumprimento de sentença, homologado judicialmente com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, configura fato superveniente que enseja a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto anteriormente, por ausência superveniente de interesse recursal. 2. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HOSPITAL DA VISÃO DO MEIO NORTE LTDA. EPP e THIAGO DE CASTRO RAMALHO contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO/PI nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, possuindo como recorrida JÚLIA DOS SANTOS NASCIMENTO RODRIGUES, alegando que cumpriram integralmente as obrigações previstas em acordo homologado judicialmente, não havendo inadimplemento que justificasse a imposição de nova obrigação de fazer, multa diária e possibilidade de responsabilização penal.
Na decisão (id .25557135) fora CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO ao pedido, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0800001-16.2025.8.18.0028, especialmente quanto à obrigação de fazer, eventual bloqueio de numerários, aplicação de multa diária e advertência de crime de desobediência, até o julgamento definitivo do presente agravo.
Todavia, no curso da tramitação recursal, sobreveio a celebração de novo acordo entre as partes, com homologação judicial proferida em 31/07/2025, extinguindo-se o Cumprimento de Sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC (ID 27548755 – “Sentença Homologação Acordo H Visão e Júlia”).
Em decorrência do ajuste, foi protocolado pedido de extinção do agravo por perda superveniente do objeto (ID 27548753) pelas partes agravantes.
É o Relatório.
DECIDO.
A questão ora submetida à apreciação desta Corte diz respeito à subsistência do interesse recursal, diante da homologação judicial de acordo entre as partes, no bojo do processo originário.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia que motivou a interposição do presente recurso foi superada por acordo judicialmente homologado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800001-16.2025.8.18.0028, em 31 de julho de 2025, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO. (TJ-SP - AI: 01003618120218269025 SP 0100361-81.2021.8.26.9025, Relator: André da Fonseca Tavares, Data de Julgamento: 30/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) G.N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO LIMINAR. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES, EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70080894553 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 03/06/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019) G.N.
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Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0756849-02.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHOSPITAL DA VISAO DO MEIO NORTE LTDA - EPP
RéuJULIA DOS SANTOS NASCIMENTO RODRIGUES
Publicação28/11/2025