
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801770-70.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA LUZ QUIRINO DE CASTRO, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, MARIA DA LUZ QUIRINO DE CASTRO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.RECURSO DA PARTE AUTORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU. CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade do contrato de capitalização, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária e juros legais, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
2- A instituição financeira não comprovou a regular contratação do serviço de capitalização, tampouco a autorização expressa da consumidora para os descontos em sua conta bancária, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
3- Configurada a falha na prestação do serviço bancário, caracteriza-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, a Súmula nº 35 do TJPI.
4- A cobrança indevida de valores não autorizados, sobretudo quando reiterada e sem prévia contratação, gera violação aos direitos da personalidade da consumidora e enseja indenização por danos morais.
5- A indenização por dano moral foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com atualização monetária a partir da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA-E, e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, substituído pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
6- Mantida a condenação ao pagamento de danos materiais (repetição do indébito), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem engano justificável.
7- Recurso da autora parcialmente provido para condenar o banco ao pagamento de danos morais. Recurso do banco desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis, sendo a primeira interposta pelo BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, e a segunda (adesiva) por MARIA DA LUZ QUIRINO DE CASTRO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor da instituição bancária ora apelante, na qual o magistrado a quo julgou procedente o recurso, nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para:
a) DECLARAR A NULIDADE do contrato identificado como TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO entre as partes que fundamente o desconto questionado.
b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, a quantia cobrada indevidamente da parte autora identificada como TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, no montante de R$ (80,00), já dobrado, e os demais descontos que foram feitos na conta bancária da parte autora após o ajuizamento da ação, sobre os quais deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. e;
c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.
Custas e honorários, estes no percentual de 10% do valor da condenação, pela requerida.
[...]
Irresignado o banco réu interpôs Apelação (id.27287894), sustentando: alegando, preliminarmente: a ausência de interesse de agir, por não ter havido demonstração de pretensão resistida pela autora, nem tentativa prévia de solução extrajudicial; conduta processual temerária da parte autora, que figura como demandante em múltiplas ações idênticas contra diversas instituições financeiras, o que configuraria litigância predatória.
No mérito, alega que: a contratação do título de capitalização ocorreu de forma válida e legítima, com expressa anuência da autora, inclusive com resgates realizados em títulos anteriores; que as contratações se deram por meio eletrônico, modalidade autorizada pelas Leis nº 14.063/2020, nº 10.931/2004, e pela Resolução CMN nº 4.949/2021; que não há nulidade contratual, e sim, no máximo, hipótese de anulabilidade por vício de consentimento, o que exigiria prova robusta da parte autora, não produzida nos autos; que o ônus da prova recairia sobre a autora, o que não foi devidamente observado.
Acrescenta que a simples cobrança indevida, sem inscrição em órgãos restritivos nem abalo concreto, não configura dano moral presumido, conforme precedentes do STJ (AREsp 1.189.291/SP e REsp 1.636.505/SP).
Por fim, requer o acolhimento das preliminares, ou, subsidiariamente, o julgamento improcedente da ação em todos os seus termos.
A parte autora também interpôs recurso (id.27287897), manifestando inconformismo parcial contra a sentença, que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, fixou de forma irrisória os honorários advocatícios sucumbenciais, e não aplicou corretamente os critérios de juros e correção monetária.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que haja a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a aplicação de juros e correção monetária sobre os danos materiais e morais conforme as Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ; o arbitramento de honorários advocatícios em, no mínimo, 20% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Contrrrazões da parte autora (id.27287898) refutando as alegações do recurso do banco réu e pugnando pela manutenção da sentença.
Contrarrazões do banco (id.27287901), sustentando preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita; no mérito, refutou as alegações do recurso e pugnou pela sua improcedência.
É o relatório. Decido.
1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
2– DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A parte ré impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora/apelante sob o fundamento de que não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários para tanto.
Uma vez deferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em difícil situação econômica. Prova essa que deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações.
No caso sub examine, a parte ré não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, motivo pelo qual MANTENHO o benefício concedido à parte autora/ apelante.
3- MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Apelações Cíveis, sendo a primeira interposta pelo BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, e a segunda (adesiva) por MARIA DA LUZ QUIRINO DE CASTRO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte autora, concernentes ao pagamento de tarifa bancária denominada TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito o contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Na verdade, a instituição financeira, parte ré/apelante não comprovou a contratação da tarifa “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Além do mais, este também é o entendimento da súmula nº 35 do TJ-PI.
Nessa mesma linha de entendimento:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021).
No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco réu de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que o valor deve ser arbitrado, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, acrescida de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.
Assim, a r. sentença deve ser reformada para condenar o banco réu a pagar a indenização pelos danos morais causados a parte autora.
Recurso do banco está prejudicado.
4– DISPOSITIVO
Por todo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com aplicação do índice IPCA-E; bem como de juros de mora a contar do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, observando-se a incidência de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.
No mais, mantém-se incólume a sentença proferida em primeiro grau.
Outrossim, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo banco réu.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em desfavor da parte ré, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à fixação de honorários recursais em desfavor da parte autora/apelante, porquanto não houve condenação anterior nesse sentido pelo juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801770-70.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DA LUZ QUIRINO DE CASTRO
RéuBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Publicação28/11/2025