
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800239-18.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO PAZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RIBEIRO PAZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora alegou, na inicial, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, apontando a ocorrência de fraude na celebração de contrato bancário, que resultou em descontos indevidos sobre seus proventos previdenciários. Pleiteou a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A sentença proferida julgou improcedentes os pedidos formulados por ANTONIO RIBEIRO PAZ, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O Juízo reconheceu que os documentos juntados pelo banco demonstram a regularidade da contratação, inclusive com utilização de biometria facial, concluindo pela legitimidade dos descontos. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 6.570,52), ambos com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça, além de aplicar multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID 28463315), o Apelante sustenta que não firmou o contrato de empréstimo, não tendo anuído com sua formalização, e que sequer possui habilidade para interagir com plataformas digitais, por ser pessoa idosa e de parca instrução. Argumenta que a instituição financeira não apresentou documentos hábeis a comprovar a regularidade do negócio jurídico, em especial quanto à manifestação válida de vontade. Ressalta que a apresentação de fotografia tipo “selfie” não é suficiente para comprovar a celebração do contrato, pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento da inexistência da dívida, devolução em dobro dos valores descontados e condenação do banco por danos morais.
Contrarrazões foram ofertadas pelo BANCO SANTANDER (ID 28463318), que pugnou pela manutenção da sentença, ao argumento de que houve contratação válida, com envio de documentos pessoais do autor, comprovante de depósito do valor contratado e assinatura com biometria facial. Assevera que eventual erro não foi cometido pela instituição e que os descontos decorreram de legítimo exercício do direito do credor. Defende a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, razão pela qual sustenta a improcedência do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Passo ao mérito.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No caso em exame, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar, documentalmente, a existência de contrato formalizado e assinado pela autora (ID. 28463253).
Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que foi juntado comprovante do crédito da contratação, ora impugnada (ID. 28463254), contendo todos os dados necessários para identificação do crédito, como: CPF da parte autora, número da conta, valor do crédito e a respectiva data.
Assim, na presente demanda, encontra-se devidamente demonstrado o depósito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora, o que evidencia a origem da obrigação questionada. Tal circunstância alinha-se com a interpretação sistemática, contrário sensu, da novel redação conferida à Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No presente caso, houve a comprovação do repasse da quantia contratada à conta da parte autora, infirmando as alegações de inexistência do contrato.
Ainda que se alegue desconhecimento quanto ao negócio pactuado entre as partes, verifica-se que a autora usufruiu dos valores creditados, e não apresentou qualquer prova de vício de consentimento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, a sentença combatida, ao reconhecer a regularidade da contratação e a ausência de elementos que caracterizem má-fé ou cobrança indevida, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, inclusive por meio da jurisprudência e enunciados sumulares.
Nesse cenário, não se pode admitir a devolução de valores tampouco a concessão de indenização por danos morais, porquanto inexistente qualquer conduta ilícita por parte do banco apelado. Trata-se de exercício regular de direito fundado em contrato livremente pactuado.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800239-18.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO RIBEIRO PAZ
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/11/2025