
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0804865-90.2022.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: VITALINA MARIA LEITE
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO PAN S.A. em face da DECISÃO TERMINATIVA (ID. 27602121) proferida pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no âmbito da Apelação Cível interposta por VITALINA MARIA LEITE, contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, a qual havia julgado improcedentes os pedidos da ação de indenização por cobrança indevida cumulada com reparação por danos morais e materiais.
Em suas razões recursais (ID. 28183710), o embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissões que comprometem sua integridade e clareza, requerendo o saneamento dos vícios apontados. Inicialmente, alega que a decisão não se manifestou quanto à modulação da restituição em dobro, prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, à luz do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que, segundo a tese fixada no EAREsp 600.663/RS, a repetição em dobro exige demonstração de má-fé, o que não teria ocorrido no caso concreto, pois os valores foram creditados em conta de titularidade da parte autora. Subsidiariamente, requer que, em caso de manutenção da condenação em dobro, se aplique a modulação temporal fixada pelo STJ, limitando a restituição dobrada apenas aos valores descontados após 30/03/2021.
Além disso, aponta omissão quanto à análise do comprovante de transferência eletrônica de valores referente ao contrato nº 347097100-7, registrado sob o ID. 27067788, sustentando que tal documento comprova o crédito em favor da autora, sendo apto a validar a contratação, inclusive por atender os requisitos do art. 595 do Código Civil, o que deveria conduzir à improcedência dos pedidos relativos a esse contrato.
Por fim, assinala a omissão da decisão quanto ao direito de compensação dos valores efetivamente transferidos à autora, mesmo em relação aos contratos tidos como nulos, com fundamento no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Argumenta que, declarada a nulidade, impõe-se a restituição ao estado anterior, o que implica a compensação entre os valores descontados e os valores creditados.
Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os pontos suscitados, inclusive com efeitos modificativos, caso reconhecido o equívoco da decisão embargada. Requer, ainda, a intimação da parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”
Passo ao mérito.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:O artigo 1.022 do CPC dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O presente recurso, em sua origem, versa sobre omissões na decisão monocrática. Contudo, em reanálise aprofundada dos autos, impõe-se, primeiramente, a correção de ofício de erro material contido no julgado embargado, referente à validade do contrato nº 347097100-7.
O dever de prestar a jurisdição de forma justa e precisa impõe ao julgador a obrigação de zelar pela correspondência entre sua decisão e a realidade fático-probatória dos autos. Nesse mister, verifico que a decisão terminativa embargada partiu de uma premissa equivocada ao declarar a nulidade do contrato nº 347097100-7.
Naquela oportunidade, consignou-se que, embora o instrumento contratual (id. 27067775) cumprisse as formalidades do art. 595 do Código Civil – assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, essenciais para a validade de negócios com pessoa analfabeta –, não haveria nos autos prova da efetiva transferência do valor à mutuária.
Contudo, um reexame mais atento da prova documental revela o equívoco. O documento de ID. 27067788 - PÁG. 1, antes não observado em sua plenitude, consiste em comprovante de Ordem de Pagamento que demonstra, de forma inequívoca, a disponibilização do respectivo valor em favor da parte autora.
Ora, se o negócio jurídico cumpriu a forma prescrita em lei – requisito de validade – e se o seu objeto foi efetivamente executado pela instituição financeira com o crédito do mútuo em favor da consumidora, não há fundamento para a sua anulação. A conjugação da validade formal com a prova da execução do contrato afasta a alegação de vício e impõe o reconhecimento da plena eficácia do pacto.
Assim, corrijo o erro material para reconhecer a validade do contrato nº 347097100-7, reformando a decisão embargada neste ponto para julgar improcedentes os pedidos da inicial em relação a ele.
Superada a correção do erro fático, passo à análise das omissões que motivaram os embargos, agora aplicáveis somente aos demais contratos que permanecem sob o manto da nulidade.
A declaração de nulidade de um negócio jurídico possui efeitos retroativos (ex tunc), o que significa que as partes devem ser reconduzidas, tanto quanto possível, ao estado em que se encontravam antes da celebração do pacto inválido (status quo ante). Este retorno ao estado anterior é um corolário direto do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código Civil.
No caso concreto, permitir que a consumidora receba a restituição integral das parcelas descontadas sem, em contrapartida, devolver o valor principal do empréstimo que efetivamente ingressou em sua esfera patrimonial, configuraria um manifesto e inaceitável locupletamento ilícito. A jurisdição visa reparar um dano, não criar uma vantagem indevida.
A decisão embargada, ao silenciar sobre este ponto, deixou uma lacuna que precisa ser preenchida. A compensação não é uma faculdade do julgador, mas uma consequência lógica e jurídica da anulação do contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação infraconstitucional, é pacífica e uníssona a esse respeito:
AgInt no AREsp 1.898.491/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021 "Declarada a nulidade do contrato por vício na contratação, devem as partes ser restituídas ao estado anterior, o que impõe à autora a obrigação de devolver o valor recebido a título de empréstimo, autorizada a compensação com os valores a que fora condenado o banco a pagar, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes."
Portanto, acolho a tese do embargante para determinar que, do montante a ser restituído à autora, seja abatido o valor principal dos empréstimos nulos por ela recebido.
A segunda omissão apontada refere-se à aplicação da repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). A decisão embargada determinou a devolução dobrada sem observar a importante modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do leading case EResp 1.413.542/RS.
Naquele julgamento histórico, a Corte Especial alterou sua jurisprudência para assentar que a devolução em dobro não mais exigiria a prova da má-fé (elemento subjetivo), bastando a configuração de uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, ciente do impacto dessa mudança sobre as relações jurídicas consolidadas sob a égide do entendimento anterior, o Tribunal, em nome da segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão. Ficou estabelecido que o novo entendimento se aplicaria apenas às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
Trata-se de precedente vinculante cuja observância é obrigatória. A decisão embargada, ao não aplicar a modulação, incorreu em omissão que deve ser sanada. Assim, a restituição em dobro incidirá somente sobre as parcelas descontadas após 30/03/2021; as anteriores deverão ser devolvidas na forma simples.
Por fim, para conferir clareza e prevenir controvérsias na fase de cumprimento de sentença, é imperativo detalhar os critérios de atualização dos valores, em estrita observância à nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, e aos enunciados sumulares pertinentes:
i) Valores a serem restituídos à autora (referentes aos contratos nulos): Cada parcela descontada será corrigida pelo IPCA desde a data do respectivo desembolso (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
ii) Valor a ser compensado em favor do banco: O montante principal creditado na conta da autora será corrigido pelo IPCA desde a data do crédito até a data da citação.
iii) Danos morais: O valor da indenização será corrigido pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) até a data da citação.
iv) Incidência da Taxa SELIC: A partir da citação, sobre todos os saldos apurados (débitos e créditos), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que, segundo a nova redação do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para, sanando o erro material e as omissões apontadas, reformar integralmente a decisão monocrática embargada e dar nova solução à lide, nos seguintes termos:
a) RECONHECER E DECLARAR a plena validade e eficácia do contrato nº 347097100-7, julgando improcedentes os pedidos da inicial em relação a ele.
b) CONDENAR o banco réu a RESTITUIR à parte autora os valores descontados referentes aos contratos declarados nulos (com exceção dos contratos nº 347097100-7 e 347097116-3), de forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021, e em dobro para os posteriores a essa data.
c) AUTORIZAR a COMPENSAÇÃO do valor principal creditado na conta da autora (referente aos contratos nulos) com o montante total da restituição apurada no item anterior.
Determinar que os consectários legais (correção monetária e juros de mora) sobre todas as verbas da condenação sigam os parâmetros detalhadamente fixados na fundamentação deste acórdão.
Fica mantido os demais termos do decisum (ID. 276021210).
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, vedada a compensação dos honorários e ficando suspensa a exigibilidade, em benefício da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0804865-90.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuVITALINA MARIA LEITE
Publicação28/11/2025