
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800720-17.2023.8.18.0109
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
JUIZO RECORRENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. CAUSA DE PEDIR GENÉRICA. FORTES INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA IDENTIFICADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PEREIRA DOS SANTOS em face de SENTENÇA (ID. 29360460) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, §1º, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 29360463), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o feito tenha regular prosseguimento, com a designação de audiência de instrução e julgamento e análise meritória das alegações iniciais.
Argumenta que ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, alegando que foi surpreendido com descontos bancários que não reconhece como de sua responsabilidade. Sustenta que indicou o valor dos descontos e os números dos contratos tidos como inexistentes, e que a exordial continha os elementos mínimos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC.
Assevera que a sentença é desprovida de fundamentação plausível e contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), além de violar o art. 321 do CPC, uma vez que não lhe foi oportunizada emenda à inicial. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e requer o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “reconsiderar a decisão que indeferiu a petição inicial com base nos art. 485, I, CPC, tendo em vista a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e a necessidade de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor”, bem como que seja determinada a tramitação regular do processo e concedida a justiça gratuita em grau recursal.
Em contrarrazões (ID. 29360467), o apelado defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sustentando que a inicial é inepta, por ausência de causa de pedir individualizada, apresentação genérica dos fatos e ausência de documentos essenciais. Alega que há reiteração de demandas padronizadas promovidas pelo patrono da parte autora, caracterizando litigância predatória. Questiona, ainda, a concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de inexistência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, e pugna pela fixação de honorários advocatícios recursais.
É o relatório.
I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, indeferiu-a de plano e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por considerá-la inepta. Fundamentou sua decisão no caráter genérico e padronizado da peça, identificando-a como parte de um fenômeno de judicialização predatória, e destacou dados estatísticos que demonstram o ajuizamento de milhares de ações pelo mesmo patrono naquela unidade jurisdicional.
O cerne do recurso reside na alegação de que o magistrado deveria, obrigatoriamente, ter oportunizado a emenda à inicial antes de extinguir o processo, conforme o art. 321 do CPC.
Contudo, a tese recursal não merece prosperar.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais, incluindo a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência dominante ou súmula do tribunal.
A regra do art. 321 do CPC, que prevê a oportunidade de emenda, visa corrigir vícios e irregularidades sanáveis, a fim de prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito. No entanto, a aplicação desse dispositivo não é absoluta e deve ser ponderada com outros deveres impostos ao magistrado, como o de zelar pela duração razoável do processo e, principalmente, o de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, II e III, do CPC).
No presente caso, a extinção do feito não decorreu de um simples defeito técnico da petição, mas de sua inserção em um contexto de abuso do direito de ação, caracterizado pela litigância predatória. Conforme bem detalhado na sentença, o juízo de base constatou, a partir de dados concretos, a existência de um ajuizamento massificado e padronizado de demandas, o que configura forte indício de captação irregular de clientela e uso do sistema de justiça para fins que extrapolam a busca legítima por um direito.
Diante de tal cenário, a determinação de emenda à inicial se mostraria uma medida inócua e meramente protelatória, pois não teria o condão de sanar o vício de origem, que é a própria natureza predatória da demanda. Permitir a emenda, em casos como este, seria compactuar com o abuso e sobrecarregar ainda mais a máquina judiciária com processos que, desde o nascedouro, apresentam graves vícios que atentam contra a boa-fé processual e a lealdade.
O poder-dever do juiz de controlar a regularidade do processo e reprimir abusos é um instrumento essencial para a gestão eficiente do Judiciário. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 127/2022, orienta os tribunais a adotarem cautelas para coibir a judicialização predatória.
Ademais, embora não se trate da mesma hipótese fática, a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça reflete a preocupação da Corte com o tema, ao legitimar a exigência de documentos adicionais em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva. A ratio (razão) de tal enunciado é justamente fornecer ao magistrado ferramentas para filtrar e coibir o abuso do direito de litigar. A extinção liminar, em casos de manifesta e comprovada litigância predatória, alinha-se a esse mesmo espírito.
Portanto, compreendo que, uma vez identificada a petição inicial como inepta não por um erro escusável, mas por ser um produto padronizado de uma estratégia de ajuizamento em massa e predatório, a sua rejeição liminar, sem a concessão de prazo para emenda, é medida que se impõe, em conformidade com o poder-dever do juiz de velar pela dignidade da justiça. A sentença, portanto, não representa violação ao acesso à justiça, mas sim uma salvaguarda do próprio sistema judicial contra seu uso abusivo.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800720-17.2023.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE PEREIRA DOS SANTOS
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação28/11/2025