
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800666-90.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DECLARADO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE CELEBRAÇÃO REGULAR E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por RAIMUNDA NONATA TELES SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Em sentença (ID. n° 28543920), o juiz a quo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil determinou:
(...) “a) o cancelamento do contrato objeto da presente lide, dada a sua declaração de nulidade; b) à instituição financeira i) a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, enquanto os demais descontos realizados após a referida data deverão ser devolvidos em dobro à parte demandante do que foi descontado de seus proventos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido.”
Em ID. 28543921, o BANCO BRADESCO S/A irresignado com a sentença apresenta recurso de apelação, alegando, em síntese, sobre o princípio da boa-fé nas relações contratuais e que está no exercício do regular direito, bem como pela inexistência de danos a serem reparados e incabível inversão do ônus da prova. Ao final, requer que seja o recurso conhecido e provido, para que lhe seja dado provimento para fins de julgar totalmente improcedente a presente ação, tendo em vista que não houve nenhum ato ilícito por parte do Banco; Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, requer a redução da condenação a título de danos morais e honorários advocatícios.
Intimada, a parte apelada/autora, RAIMUNDA NONATA TELES SILVA, apresentou contrarrazões (ID. n° 28543925) requerendo a manutenção da sentença.
Também inconformada com o teor da sentença, a parte autora, ora apelante (Id. 28543926), RAIMUNDA NONAA TELES SILVA, requer a reforma da r. sentença apelada a fim de que seja majorado o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso.
Em Id. 28543929, constam as contrarrazões da parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Autor/recorrente, mantendo a decisão guerreada, condenando-se a parte apelante ao pagamento de custas processuais, encargos da sucumbência, honorários advocatícios e demais cominações de estilo cabíveis à espécie.
É o relatório.
DECIDO.
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
Recursos recebidos no duplo efeito.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
2 – DO MÉRITO DOS RECURSOS
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
2.1 - DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A (Id. 28543921):
De início, vale registrar que não conheço do documento juntado no corpo da apelação da instituição financeira, eis que se trata a bem da verdade, de preclusão quanto à juntada de documentos neste momento processual.
Sobre o tema, prevê o art. 435, do Código de Processo Civil que:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Assim, as provas devem ser destinadas a comprovar fatos posteriores aos articulados nos autos, sob pena de preclusão. Demais disso, deve ser comprovado o motivo que teria impossibilitado sua juntada anterior, ônus do qual não se desincumbiu o Banco apelante, que sequer mencionou o motivo pelo qual não carreou tal contrato com a contestação.
Assim, com base no art. 435, do CPC, deve ser indeferida a juntada do contrato em grau recursal, razão pela qual o desconsidero para fins de análise.
Ultrapassado tal aspecto, no caso concreto, o banco apelante, em sua defesa, sustenta que adotou todas as cautelas possíveis para evitar problemas na prestação do serviço; Que não há como reputar-lhe responsabilidade objetiva por eventuais danos alegados pela parte Apelada, uma vez que somente a inobservância de tais cuidados resultaria em responsabilização, o que não restou de nenhum modo comprovado nos autos.
Ora, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus probatório, de regra, é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, do réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. Entretanto, em que pese à regra geral de distribuição do ônus da prova, nos casos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova já compete ao réu pela impossibilidade do autor fazer a prova negativa da causa da obrigação, o que não requer a inversão do ônus da prova.
A presente demanda é uma hipótese clássica e corriqueira de disponibilização de serviço de empréstimo sem as cautelas necessárias que este impõe, sobretudo no aspecto segurança, devendo a parte ré arcar, em razão da referida teoria do risco do empreendimento, com a insegurança da celebração de contratos desta forma.
Desta feita, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC/15, de provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, sendo certo que a este era impossível a produção de prova negativa.
Ademais, caberia ao réu a comprovação do ônus de demonstrar a adequada prestação do seu serviço, mediante prova da contratação, bem como não demonstrou disponibilização do numerário em favor da parte autora.
Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
Sendo o contrato declarado na sentença vergastada nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto "dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese" do dispositivo legal em estudo, firmou o entendimento de que a restituição em dobro "dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor", a teor da ementa que segue:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA[...]RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.[...]24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.TESE FINAL28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.[...](EAREsp n. 600.663/RS, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Como se vê em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deva nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, haja vista a alteração do posicionamento até então dominante no âmbito da Segunda Seção daquele Sodalício, competente para o julgamento de recursos relativos a relações jurídicas estritamente privadas.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSEVERADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO MONTANTE COBRADO DE FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003577-60.2021.8.24.0020, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022).
Logo, deverá se dar na forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, sendo a restituição em dobro para os descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída a não ser a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor e a devolver os valores indevidamente debitados, bem como indenização por danos morais.
Feitas essas considerações o improvimento do apelo da instituição financeira é medida que se impõe.
2.2 - DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RAIMUNDA NONATA TELES SILVA (Id. 28543926):
Em suas razões recursais adesivas, a parte autora, ora 2ª apelante, pugna, em síntese, pela reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do banco apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes, e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes que seja majorado o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conforme esclarecido alhures caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Referido ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu.
Portanto, cabível o pagamento de indenização por danos morais.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Desse modo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o valor arbitrado pelo juízo monocrático no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.
Não comportando, pois, razões para a reforma da sentença recorrida.
3 – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, conheço dos Apelos pelo BANCO BRADESCO S/A e por RAIMUNDA NONATA TELES SILVA para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se, no mais a r. sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar as custas e honorários advocatícios em relação à parte autora apelante, visto que não houve condenação na sentença primeva.
Custas e Honorários advocatícios, para o réu apelante, estes majorados em 2%.
Sem parecer ministerial superior.
Des. Manoel de Sousa Dourado
0800666-90.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/11/2025