
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800663-93.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. CONTRATO BANCÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora configura cerceamento de defesa quando existente nos autos documento idôneo e suficiente para comprovar o domicílio informado.
A extinção prematura do feito contraria o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), impondo-se a anulação da sentença.
Configurada a hipótese de causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), admite-se o julgamento direto do mérito pelo Tribunal.
Nos autos, a instituição financeira comprovou a validade do contrato impugnado, bem como a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, afastando a alegação de fraude ou inexistência de contratação.
Inviável a repetição do indébito e a indenização por danos morais quando demonstrada a regularidade da avença, nos termos da jurisprudência e da Súmula nº 18 do TJPI.
APELAÇÃO CONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA em face de SENTENÇA (ID. 28455344) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, no sentido de indefirir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 28455346), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja admitida a petição inicial e se reconheça a nulidade do contrato bancário supostamente firmado com o banco apelado, com a consequente condenação deste à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, sustenta que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para sua concessão, salvo prova em contrário. Afirma que o indeferimento da inicial, com base em ausência de comprovante de residência em seu nome, violou tal presunção legal e configurou cerceamento de defesa.
Defende, ainda, a tempestividade do recurso, tendo sido interposto dentro do prazo legal, considerando-se que a ciência da sentença se deu em 28/08/2025, com protocolo do recurso na mesma data.
No mérito, alega que ajuizou a ação originária buscando a declaração de nulidade de contrato bancário que gerou descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, os quais não reconhece, não tendo jamais contratado com a instituição financeira PARANA BANCO S/A. Sustenta que, mesmo após a emenda à inicial, o juízo de origem extinguiu o feito indevidamente por ausência de comprovante de residência em seu nome, ignorando que apresentou declaração de residência com seus dados completos.
Afirma que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, à luz da Súmula nº 297 do STJ, e que o juízo a quo violou o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do CPC, ao extinguir a ação sem oportunizar nova regularização.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para anexar comprovante de residência em seu nome, relativo aos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da inicial.
O magistrado de origem considerou que a parte deixou de juntar comprovante de endereço atualizado, motivo pelo qual indeferiu a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
No que tange à necessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome do requerente, não obstante a previsão da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, verifico que o documento acostado pela parte após a determinação do magistrado (id. 28455329) é idôneo e em consonância com o despacho proferido, não havendo motivo de dúvida quando ao seu atendimento às normas legais.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
No entanto, no caso particular dos autos, a situação de litigância predatória não restou configurada, na medida em que o documento requerido já se encontrava nos autos (id. 28455329).
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária da parte, não sendo admissível sua imputação de forma genérica ou baseada em meras presunções. Nesse sentido, é imprescindível que haja elementos objetivos que evidenciem o uso abusivo do direito de ação, como a repetição de demandas idênticas ou a utilização de documentos falsos ou manifestamente inválidos. Quando inexistem provas de reiteração de ações em nome do autor e os documentos apresentados com a petição inicial mostram-se idôneos e válidos, não há como se reconhecer a prática de má-fé, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e do direito constitucional de acesso à Justiça.
Dessa forma, a nulidade da sentença se impõe.
Nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal pode decidir a lide diretamente, sem necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau.
No caso concreto, verifica-se que: i) a petição inicial está devidamente instruída com extratos bancários que comprovam os descontos indevidos; ii) o banco apresentou contrato assinado eletronicamente pela parte (id. 28455337), além de TED (id. 28455338) e documento pessoal da parte autora (id. 28455338); iii) não há necessidade de produção de novas provas, pois a matéria envolve apenas a interpretação dos documentos já constantes nos autos.
Dessa forma, encontrando-se a lide suficientemente instruída, impõe-se o julgamento direto do mérito, nos termos da Teoria da Causa Madura, evitando-se a prática de atos processuais inúteis e assegurando-se a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório de empréstimos consignados na qual consta a existência do contrato de empréstimo que ele alega não ter celebrado.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus probatório ao juntar aos autos o instrumento contratual primário, sobre o qual versam os autos. (id. 28455337).
Ademais, acrescente-se que,em análise minuciosa dos autos, verificoque o Ban-co Apelante juntou ainda comprovante de repasse dos valores em favor da parte autora no dia 26/06/2023, conforme se observa do ID 28455338, o que corrobora a ciência quanto à contra-tação realizada.
Ainda, compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído a título de TED não corresponde ao valor total da contratação (contrato nº 58020779581-331), vez que se trata de refinanciamento de contrato anterior (contrato nº 58019604557-331), cuja exclusão se deu concomitante à contratação, conforme se afere em extrato de consignados anexo pela própria autora ao id. 28455317, págs. 03 e 06), tratando-se o valor depositado de “troco” decorrente de quitação da operação anterior.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoan-te o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
“TJPI/SÚMULA Nº 18– A ausência de comprovação pe-la instituição financeira da transferência do valor do con-trato para a conta bancária do consumidor/mutuário, ga-rantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a de-claração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse diapasão, a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conduz ao entendimento de que, havendo a comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor, assegurado o contraditório e a ampla defesa, é capaz de afastar a alegação de de nulidade da avença, sobretudo quando acompanhada de instrumento contratual regularmente firmado, com observância dos requisitos de validade exigidos no art. 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei — constitui prova robusta da existência e validade do negócio jurídico, corroborando a legalida-de da contratação e dos descontos dela decorrentes.
Nesse ponto, comprovada a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo senti-do, é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PA-GAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE IN-DÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IM-PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATA-ÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁ-RIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍ-CIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMEN-TO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE AS-SINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRA-ÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMEN-TO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATA-ÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTI-GO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: De-sembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Da-ta de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”
Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de va-lores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Diante do exposto, impõe-se a anulação da sentença proferida, uma vez que indevidamente extinguiu o processo sem resolução de mérito. Superada a nulidade e considerando-se configurada a hipótese de causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, se impõe a improcedência dos pedidos iniciais, haja vista a existência de elementos nos autos que demonstram a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude apta a ensejar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, ANULO A SENTENÇA (ID. 28455344), porquanto proferida com indevida extinção do feito sem resolução de mérito, contrariando o princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º).
Superada a nulidade, com fulcro no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, reconhecida a existência de causa madura para julgamento, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, por entender que restou comprovada nos autos a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora com o banco réu, bem como a efetiva disponibilização dos valores, afastando-se, portanto, a alegação de fraude, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800663-93.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorESMERALDA RODRIGUES DA SILVA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação28/11/2025