EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BENIGNA DAMACENO CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos de Ação Ordinária de Restituição de Valores em Dobro c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., alegando a autora descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
Conforme consta da sentença, a magistrada singular determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial com a juntada do comprovante de residência atualizado e instrumento de mandato válido, sob pena de indeferimento da exordial. Ante a inércia da demandante, prolatou-se sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, condenando ainda a autora nas custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa por força da concessão da gratuidade da justiça. Deixou-se de fixar verba honorária ante a ausência de formação da relação processual.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em suma: (i) que apresentou a documentação exigida, a saber, procuração e comprovante de endereço, embora não datados da propositura da ação; (ii) que, à luz do Código de Ética e Disciplina da OAB e do entendimento doutrinário, o mandato judicial não se extingue pelo decurso do tempo, salvo revogação expressa; (iii) que a exigência de comprovante de residência atualizado não encontra previsão normativa como requisito essencial à propositura da ação; (iv) que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito; (v) requer a concessão da justiça gratuita e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.
O recorrido, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões, defendendo: (i) a ausência de cumprimento da determinação judicial, quanto à juntada de procuração e comprovante de residência atualizados; (ii) a inércia da parte autora, que ensejou corretamente a extinção do feito nos termos do artigo 485, I, do CPC; (iii) a incidência do princípio da dialeticidade recursal, arguindo a deficiência das razões de apelação.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado e procuração com os requisitos legais.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)”
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.
In casu, cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade.
Assim, como bem explicitado na sentença a quo, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos.
Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Por esse aspecto, cumpre ressaltar que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a autora/apelante justificado qualquer impedimento para juntada de comprovante de endereço atualizado e em seu nome, conforme solicitado em id. 28214504.
Importante salientar que não se trata de mero rigor formal, mas de ausência de pressupostos processuais mínimos à formação válida da relação jurídica processual: a ausência do instrumento de mandato impede a verificação da regularidade da representação da parte autora; a ausência de comprovante de residência impossibilita a aferição de sua legitimidade territorial e identificação para fins de jurisdição.
Destaco, ademais, que eventual posterior tentativa de juntada dos documentos na fase recursal não supre a omissão originária, pois a parte foi formalmente instada a regularizar a inicial e não se desincumbiu do ônus processual no momento oportuno, o que atrai os efeitos da preclusão e ratifica a extinção do feito.
Ademais, as razões recursais, conquanto extensas, não infirmam os fundamentos determinantes da sentença de extinção, incidindo ainda a violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que por si só também autorizaria o não conhecimento da apelação.
Providências de tal natureza a que se associam outras diligências corriqueiramente determinadas em casos semelhantes para a juntada e comprovante de endereço em seu nome, se destinam a demonstrar a real intenção da parte autora em propor a presente demanda.
Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples documento, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, § 3º).
Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, a serem acrescidos sobre o percentual fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801648-83.2024.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENIGNA DAMACENO CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/11/2025