EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA PEREIRA LIRA contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a petição inicial por inépcia, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, §1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil.
A decisão singular entendeu pela genericidade da causa de pedir, argumentando que a narrativa fática apresentada é vaga, padronizada e repetitiva, carecendo de elementos concretos e individualizados aptos a sustentar a pretensão autoral. Ademais, observou tratar-se de demanda que se insere no contexto de litigância predatória, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese: (i) que foi surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem jamais ter contratado o empréstimo consignado com a parte ré; (ii) que a sentença indeferiu a inicial sem sequer oportunizar a emenda da peça exordial, violando princípios fundamentais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal; (iii) que cada ação proposta possui objeto próprio, versando sobre contratos distintos, valores e períodos diversos, inexistindo identidade absoluta entre as demandas; (iv) que deve ser reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus da prova; (v) que é possível a presunção do dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar dos proventos atingidos e a ausência de prova de contratação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença e determinado o regular processamento da demanda no primeiro grau.
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença e o consequente improvimento do recurso.
Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Passo à decisão.
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ausente o pagamento do preparo recursal, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente.
Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos),RECEBO o recurso interposto.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cabe ao relator dar provimento ao recurso quando este contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Essa prerrogativa também está prevista no artigo 91, inciso VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme transcrição abaixo:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Diante disso, valho-me de tais dispositivos legais e regimentais, considerando que a controvérsia ora analisada já foi amplamente debatida por esta Corte, inclusive com enunciado sumular a seu respeito.
A controvérsia gira em torno da pretensão da parte autora em obter o ressarcimento dos valores debitados de sua conta indevidamente, bem como a compensação por danos morais.
Desde logo, entendo que a solução adotada pelo juízo de origem não se revela apropriada, uma vez que a ação, identificada como repetitiva, foi extinta sem que fosse dada à parte autora a chance de corrigir ou complementar a petição inicial, conforme previsto no artigo 321 do CPC.
O caput do referido dispositivo é claro ao estabelecer que, constatando o juiz que a inicial apresenta defeitos ou não preenche os requisitos legais, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o autor promova os ajustes necessários, indicando de forma precisa o que deve ser corrigido. Apenas em caso de inércia da parte é que será cabível o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
Sobre esse ponto, é relevante destacar o recente enunciado sumular aprovado por este Tribunal, segundo o qual, na hipótese de suspeita fundada de ação repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos indicados nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, conforme segue:
“SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Cumpre destacar, ainda, que tal medida está em sintonia com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que o CPC adota como diretriz a primazia da análise do mérito, em detrimento da extinção do processo por meras questões formais.
Nesse contexto, destaca-se a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ilustrada pela seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)”
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da não localização do bem, o autor/exequente não foi intimado para requerer o que entendesse de direito, porquanto após a diligência frustrada, o magistrado de piso de imediato proferiu a sentença ora recorrida. 2. Não pode o Juiz decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC/15. 3. Verificada a prolação de decisão surpresa que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse, sem a oitiva da parte autora, deve ser declarada sua nulidade, por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório. 4. Recurso provido.
(TJ-PE - APL: 5077318 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) - destaques acrescidos
Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.
De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.
Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.
Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800731-98.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA PEREIRA LIRA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação28/11/2025