Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800412-05.2025.8.18.0046


Decisão Terminativa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE PRIMEIRO GRAU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 TJPI. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. SENTENÇA EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI.

A decisão recorrida julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu diligência essencial, qual seja, a apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida (ou pública, em caso de analfabetismo) e comprovante de residência em nome próprio, o que comprometeria a aferição da competência territorial e levantaria fundada suspeita de demanda predatória. Fixou, ainda, condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (R$ 30.984,00), com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, dada a concessão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a apelante alega, em suma: (i) que não permaneceu inerte, tendo apresentado manifestação e documentos solicitados sob ID 73075933; (ii) que a procuração apresentada é válida, conforme o art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a forma pública; (iii) que a exigência de escritura pública é indevida e fere a garantia de acesso à justiça; (iv) que o comprovante de residência foi apresentado em nome de seu filho, com declaração complementar e respectivo RG, não sendo razoável exigir que pessoas hipossuficientes possuam documentação formal em seu nome; (v) que a declaração de residência deve ser aceita, conforme a Lei nº 7.115/83.

Ao final, pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

O recorrido, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

II – DAS PRELIMINARES

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.

III – MÉRITO

A controvérsia em tela gira em torno da legalidade da r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora, ora apelante, não teria cumprido diligência determinada para afastar fundada suspeita de "demanda predatória", especialmente no tocante à regularização de sua representação processual e à comprovação de residência.

O juízo de origem, adotou postura frontalmente contrária ao enunciado da súmula 32 do TJ-PI, ao condicionar o regular prosseguimento do feito à apresentação de instrumento público de mandato ou de procuração com firma reconhecida.

Diante da ausência de juntada da procuração pública, o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I e IV, do CPC.

Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


    Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Tal enunciado jurisprudencial não comporta exceções tácitas ou hipóteses condicionadas à análise do perfil da demanda. A exigência de procuração com firma reconhecida ou escritura pública, quando desacompanhada de elementos concretos que justifiquem a medida de forma individualizada, incorre em afronta à diretriz fixada por esta Corte, atraindo, por conseguinte, a aplicação do art. 932, V, "a", do CPC, que autoriza o provimento do recurso pelo relator quando a decisão guerreada contrariar súmula do tribunal.

Se a preocupação do juízo de piso era com a litigância predatória, poderia ter recorrido à Súmula nº 33 do TJPI, que trata da legitimidade de medidas cautelares e rigorosas para casos de ajuizamento predatório. No entanto, não é possível admitir que a repressão a eventuais abusos se dê em detrimento de garantias constitucionais elementares, como o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), ainda mais quando a própria parte sequer ostenta a condição de analfabeto, como nos autos.

Ocorre que, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a autora efetivamente atendeu à determinação judicial, notadamente ao juntar aos autos instrumento de mandato particular com assinatura a rogo, firmada por duas testemunhas e com aposição de impressão digital, conforme registrado no documento identificado sob o Id. 28119941.

Destarte, revela-se indevida a exigência judicial de procuração pública, sobretudo em ações propostas por pessoas hipossuficientes, beneficiárias da gratuidade judiciária, muitas das quais residem em locais ermos, desprovidos de fácil acesso a serviços notariais. Não se pode olvidar que a formalização da procuração por instrumento público representa, em tais contextos, ônus desproporcional e obstáculo ao acesso à jurisdição, violando o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7. JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 14/12/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.

O art. 595 do Código Civil, por sua vez, prevê expressamente:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Não bastasse, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a primazia da decisão de mérito (art. 4º), bem como a instrumentalidade das formas (art. 277), princípios que, conjugados ao postulado da razoável duração do processo, vedam a extinção prematura da demanda quando sanáveis os vícios apontados ou, como no caso concreto, inexistentes.

No tocante à comprovação de residência, verifica-se igualmente que a parte autora juntou declaração firmada por seu procurador, acompanhada de comprovante de endereço em nome de seu filho, com a devida documentação comprobatória da filiação (RG e CPF), conforme registrado no documento de Id. 28119940.

O indeferimento da inicial e a subsequente extinção do feito, sob o pretexto de não apresentação de documentos hábeis a afastar a suspeita de artificialidade da demanda, implicam cerceamento de acesso à jurisdição, mormente quando a parte diligenciou e instruiu os autos com documentação compatível com a sua realidade socioeconômica.

Salienta-se, ainda, que eventual fundado receio de demanda predatória não pode, por si só, inviabilizar o processamento da ação, principalmente quando há elementos concretos nos autos a demonstrar a atuação diligente da parte e a individualização da controvérsia posta.

A sentença, portanto, incorre em manifesta violação à orientação consolidada neste Tribunal, por contrariar a súmula específica que rege a matéria de forma objetiva. A providência exigida pelo juízo a quo, além de desnecessária, revela-se desproporcional e formalista, incompatível com o espírito cooperativo e substancial do atual processo civil.

Portanto, a documentação colacionada aos autos revela inequívoco atendimento à exigência judicial quanto à regularidade da representação processual, motivo pelo qual se mostra descabida a extinção sem resolução do mérito.

Por tais razões, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção sem resolução do mérito, determinando-se o regular prosseguimento do feito na instância de origem, para análise do mérito da demanda proposta por MARIA JOSE DE CARVALHO contra o BANCO DO BRASIL S.A.



III – DISPOSITIVO

Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública quando presente procuração particular com os requisitos do artigo 595 do Código Civil, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento.

É como voto.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800412-05.2025.8.18.0046 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800412-05.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/11/2025