
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800185-21.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DORACI DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE PRIMEIRO GRAU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DORACI DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO PAN S.A.
Por despacho inicial, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial mediante a juntada de procuração com firma reconhecida ou instrumento público de mandato, em razão da alegada condição de analfabetismo.
A autora, embora intimada, não apresentou a documentação exigida, ensejando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 29303045), nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a r. sentença, MARIA DORACI DA SILVA interpôs recurso de apelação (ID. 29303047), sustentando, em suma, que a exigência de procuração pública para a representação judicial de pessoa analfabeta não encontra respaldo legal, sendo plenamente válida a procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme preceitua o art. 595 do Código Civil.
Defendeu a existência de formalismo excessivo por parte do juízo a quo, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao direito de acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto.
II – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, constatando se tratar a parte autora/apelante de pessoa analfabeta, determinou a sua intimação (Id. 29303031), através de seu advogado, para apresentar procuração por instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante da ausência de juntada da procuração pública, o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV, do CPC.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em apreço, observo que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, há procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas datada em período condizente ao ajuizamento da ação (ID. 9342565), na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil, cumprindo a exigência necessária contida na súmula 32 do TJPI.
Ademais, ressalte-se que o comando judicial foi integralmente cumprido, tendo em vista a juntada de comprovante de endereço atualizado em ID. 29303042.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7. JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 14/12/2021
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública quando presente procuração particular com os requisitos do artigo 595 do Código Civil, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto não fixados na origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800185-21.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DORACI DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/11/2025