
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801690-22.2023.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA ZELIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 30/TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora aposentada, pessoa analfabeta, visando à reforma de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que não teria firmado o negócio jurídico que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. 2. A contratação bancária firmada com pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, sob pena de nulidade absoluta, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI. 3. Caracterizada a nulidade do contrato e os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, mantém-se a condenação por danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da indenização, em consonância com a jurisprudência consolidada desta 2ª Câmara Especializada Cível em casos análogos envolvendo consumidores hipervulneráveis. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de primeiro grau.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA ZELIA DA CONCEIÇÃO, em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, visando à declaração de inexistência de relação jurídica contratual concernente à contratação de cartão de crédito consignado (RMC), cumulada com restituição de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes-PI (ID. 28237438), julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ausência de validade formal do contrato firmado com pessoa analfabeta, por inobservância do art. 595 do Código Civil, condenando o réu à restituição simples dos valores descontados nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Em suas razões recursais (ID. 28237439), a parte autora insurge-se contra o quantum fixado a título de danos morais, reputando-o irrisório e desproporcional ao dano suportado, requerendo a majoração da verba indenizatória com base na jurisprudência de casos análogos, argumentando a existência de falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, em evidente prejuízo à consumidora idosa e analfabeta.
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 28237446), defendendo a validade da contratação com base na efetiva disponibilização dos valores na conta bancária da autora e na ausência de vícios de consentimento.
Argumenta que a contratação foi realizada presencialmente, com apresentação de documentos válidos e assinatura do contrato com testemunhas, uma delas sendo filha da autora, e que não se verificaria qualquer indício de fraude ou simulação.
Assevera que a fixação do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais mostra-se adequada e proporcional, não havendo elementos que justifiquem a pretendida majoração.
É o relatório.
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preparo recursal da parte autora/apelante dispensado em vista da concessão do benefício da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
2 - MÉRITO DOS RECURSOS
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentada, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda.
Pois bem.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários.
Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais.
O contrato de mútuo bancário em questão não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas qualificadas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe:
A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados.
Portanto, agiu com acerto a sentença ao declarar a nulidade do contrato bancário, uma vez que não foram observadas as formalidades essenciais para a validade do ato, previstas no art. 595 do Código Civil.
No que tange ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
No caso em tela, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, mostra-se adequado e em plena conformidade com a jurisprudência reiterada desta 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em casos análogos, envolvendo falha na prestação de serviços bancários contra consumidores hipervulneráveis, este colegiado tem fixado valores que, ponderadas as circunstâncias específicas de cada caso, confirmam o acerto da quantia estabelecida na sentença. Vejamos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário de previdência social contra instituição financeira, pleiteando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, sob a alegação de que jamais celebrou tal negócio jurídico. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco apelado, em sede de recurso adesivo, alega decadência e prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há decadência ou prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade; e (iii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica e não a reparação por vício do serviço. A prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC incide apenas sobre parcelas vencidas há mais de cinco anos, mas não atinge o direito de questionar a validade do contrato, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. O contrato celebrado com pessoa analfabeta deve observar formalidades específicas, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. A ausência desses requisitos acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 30 do TJPI. O banco não demonstrou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus da prova conforme artigo 373, II, do CPC e Súmula 26 do TJPI, o que confirma a inexistência de relação jurídica válida. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dada a conduta ilícita da instituição financeira. O montante deve ser compensado com eventual valor efetivamente creditado ao consumidor, nos termos do artigo 368 do Código Civil. A falha na prestação do serviço e os descontos indevidos configuram dano moral, justificando a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes do tribunal. Os juros de mora sobre os danos materiais incidem a partir da citação (artigo 405 do CC) e a correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Quanto à indenização moral, os juros incidem da citação (artigo 405 do CC) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação adesiva do banco desprovido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, ainda que haja prova da liberação do crédito. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. A indenização por danos morais é cabível quando há falha na prestação do serviço bancário, especialmente em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 368, 405 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. Súmulas nº 26 e 30 do TJPI; Súmulas nº 43 e 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803971-05.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 ) – g.n.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira à restituição dos valores pagos indevidamente a título de seguro de proteção financeira, ante a ausência de comprovação da contratação pelo consumidor. A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de prova da contratação do seguro de proteção financeira; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança e a eventual restituição em dobro dos valores indevidamente pagos; (iii) definir a existência de dano moral e a adequação do valor da indenização fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação do seguro pela parte autora, o que evidencia a ilicitude dos descontos realizados. A cobrança indevida de valores, sem a anuência do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança ocorreu de forma indevida e sem consentimento da parte autora. O dano moral se configura pela cobrança indevida e reiterada, impondo transtornos ao consumidor, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os parâmetros jurisprudenciais e a função compensatória e pedagógica do instituto. Os juros de mora sobre os danos materiais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir de cada desembolso, conforme a Súmula nº 43 do STJ. Sobre os danos morais, os juros de mora devem incidir desde a citação, enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Majoram-se os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora provido em parte para majorar a indenização por danos morais. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de seguro de proteção financeira sem comprovação da contratação pelo consumidor é indevida, configurando falha na prestação do serviço. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida de valores sem anuência do consumidor configura dano moral indenizável, cujo quantum deve ser fixado considerando a função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800637-31.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 ) – g.n.
A quantia é suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
Ao mesmo tempo, o valor serve como medida desestimuladora, para que a instituição financeira aprimore seus procedimentos e evite a repetição de condutas lesivas como a que deu origem a esta demanda.
Nesse sentido, a manutenção do quantum indenizatório alinha-se ao entendimento desta Câmara, que busca um equilíbrio entre a justa reparação à vítima e a sanção ao ofensor.
Portanto, não há motivos para a reforma da sentença neste ponto, que se revela justo e proporcional à luz da jurisprudência consolidada deste órgão julgador.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados honorários em desfavor da parte autora na origem, sendo esta beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado e assinado via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801690-22.2023.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA ZELIA DA CONCEICAO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação28/11/2025