
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801235-74.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
APELANTE: DOMICIANA MARIA DE SOUSA LUSTOSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DO REPASSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBIRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. RELATÓRIO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMICIANA MARIA DE SOUSA LUSTOSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A sentença recorrida (ID. 28435762) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado e condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária pelo IPCA e juros legais a partir de cada desconto. Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de circunstâncias agravantes.
Em suas razões recursais (ID. 28435763), a Apelante sustenta que o contrato em debate não foi assinado a rogo nem acompanhado de duas testemunhas, conforme exige a legislação civil para validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta; que não houve comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para sua conta bancária, infringindo, assim, o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da liberação do valor enseja a nulidade da avença. Requer, portanto, a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido o dano moral in re ipsa, com consequente condenação do recorrido ao pagamento de indenização nesse sentido.
Em contrarrazões (ID. 28435766), o Apelado defende a manutenção da sentença no tocante à rejeição do dano moral, haja vista não haver nos autos elementos que demonstrem efetiva lesão a direito da personalidade da autora, nos moldes preconizados pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
II. ADMISSIBILIDADE
Preparo recursal da parte autora/apelante não recolhido, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III. MÉRITO
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Na situação em debate, a parte autora/apelante ajuizou a presente ação aduzindo a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado nº 755091558, que aduz desconhecer.
O banco apelado anexou aos autos o contrato impugnado (ID. 28435755), o qual, entretanto, não observa as formalidades legais exigidas, notadamente por envolver pessoa analfabeta, circunstância que impõe a observância do disposto no art. 595 do Código Civil.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento probatório idôneo que demonstre a efetiva disponibilização dos valores correspondentes ao empréstimo supostamente contratado.
Com efeito, embora o recorrido tenha acostado cópia do referido instrumento contratual, deixou de apresentar comprovante de transferência eletrônica (TED ou documento equivalente) que ateste, de forma inequívoca, o repasse dos recursos financeiros à parte autora.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação da tradição da quantia pactuada, conclui-se que o alegado contrato de mútuo não produziu efeitos jurídicos válidos em relação à parte demandante, sendo, por conseguinte, inexigível a obrigação dele supostamente decorrente.
Incide, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé da parte apelada em realizar descontos mensais na conta bancária do apelante, merece prosperar o pleito indenizatório, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pelo recorrente, que teve seus proventos reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destaca o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA B EXPRESSO; 1- CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que o autor usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial, provam que a apelante somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas; 2. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento; 3. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800531-28.2021.8.18.0103 | Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023) G.N.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. 1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e no art. 3º, § 2º, do CDC. 2. A cobrança de tarifa bancária não essencial e não autorizada ou contratada previamente configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, e da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que exige previsão expressa no contrato ou autorização prévia do cliente. 3. A ausência de comprovação pela instituição financeira da celebração de contrato legitimador dos descontos efetuados caracteriza falha na prestação de serviço, sendo vedada a cobrança de valores sem a devida contratação. 4. A repetição do indébito deve observar o entendimento firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, que determinou a devolução simples dos valores cobrados indevidamente até a data de 30/03/2021 e em dobro a partir de então, conforme modulação dos efeitos do julgado. 5. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os prejuízos psicológicos causados ao consumidor pela conduta abusiva, sem caracterizar mero dissabor cotidiano. 6. Não se vislumbra fundamento para majorar ou reduzir o quantum indenizatório fixado, pois atende às finalidades compensatória e pedagógica. 7. Recurso da parte ré/apelante provido, em parte, para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente seja de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data. 8. Recurso adesivo da parte autora improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800838-53.2023.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025) G.N.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, acrescida de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença, a fim de condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária: a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.
Deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorários de sucumbência, tendo em vista que interposto pela parte autora, não sucumbente.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801235-74.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMICIANA MARIA DE SOUSA LUSTOSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação28/11/2025