Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800613-28.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800613-28.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS em face de SENTENÇA (ID. 29252671) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.

Em suas razões recursais (ID. 29252674), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 123370481366, bem como a condenação do banco apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Aduz, inicialmente, que não houve comprovação por parte do banco da efetiva transferência do valor supostamente contratado por meio de TED ou DOC, inexistindo prova de que o montante foi creditado em conta de titularidade da recorrente. Sustenta que, por não ter havido a tradição da coisa, o contrato de mútuo não se aperfeiçoou, fazendo incidir a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência enseja a nulidade da avença.

Pontua, ainda, que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora ocorreram de forma indevida, e por isso são passíveis de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que a relação jurídica estabelecida é de consumo e que houve cobrança extrajudicial indevida.

Argumenta também pela configuração de dano moral, apontando que a autora sofreu grave abalo financeiro e emocional, resultando em comprometimento de sua subsistência e de sua dignidade, o que justifica indenização pecuniária com base na teoria do valor do desestímulo.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) declarar a nulidade do contrato nº 123370481366; b) condenar o banco apelado à devolução em dobro dos valores descontados; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais em valor compatível com a extensão do dano."

Em contrarrazões (ID. 29252677), o apelado requer o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, alegando que a apelação se limita a repetir os argumentos da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade da contratação, apresentando o contrato assinado e documento que comprovaria o depósito do valor do empréstimo na conta da autora. Argumenta, ainda, que não houve ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou materiais, sendo incabível qualquer condenação nesse sentido.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID. 29252662), devidamente assinado e com cópias dos documentos pessoais.

Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido apresentou comprovação do crédito da contratação (ID. 29252663 - pág. 1)

Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 TERESINA-PI, data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800613-28.2023.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800613-28.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/11/2025