Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801834-81.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801834-81.2021.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: LUIZA MARIA DA SILVA, BANCO PAN S.A., ANA PAULA PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., LUIZA MARIA DA SILVA, ANA PAULA PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO POR DESERÇÃO. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES RELATIVAS À NULIDADE CONTRATUAL E À RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO DELIBERADAS POR FORÇA DA DESERÇÃO. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES COMPENSADOS EXPRESSAMENTE PREVISTA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.   

 

 

DECISÃO  

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática terminativa proferida nos autos da Apelação Cível n° 0801834-81.2021.8.18.0037, em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome da parte autora (LUIZA MARIA DA SILVA), pessoa analfabeta, cuja contratação, segundo os autos, deu-se sem assinatura a rogo, resultando na decretação de sua nulidade. 

A decisão embargada conheceu da Apelação interposta por LUIZA MARIA DA SILVA, à qual foi concedido parcial provimento, para o fim exclusivo de majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença, especialmente quanto à repetição do indébito em dobro e à compensação dos valores efetivamente creditados pela instituição financeira à autora. 

Em suas razões recursais, o embargante alegou, em síntese: i) Omissão quanto à comprovação de má-fé do Banco, exigência para a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; ii) Omissão quanto à modulação dos efeitos do entendimento exarado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que fixou como marco para incidência da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a data de 30/03/2021, aplicável apenas a valores cobrados após essa data; e, iii) Omissão quanto aos parâmetros de atualização monetária e incidência de juros sobre os valores repassados à parte autora e sujeitos à compensação, apontando ausência de fundamentação expressa sobre tais consectários legais. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para: afastar a condenação em devolução dobrada; modular os efeitos conforme o entendimento do STJ; definir critérios de correção dos valores compensados; e, subsidiariamente, que tais pontos sejam enfrentados de forma expressa para fins de prequestionamento. 

Sem contrarrazões. 

É o breve relatório.  

 

Decido.  

 

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.  

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.  

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.  

No caso concreto, todavia, a parte embargante se vale do presente recurso com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, pretensão esta incompatível com os estreitos limites de atuação dos embargos de declaração. 

Afirma o embargante que a decisão seria omissa ao não enfrentar o argumento de que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé, inexistente no caso dos autos. 

A insurgência, todavia, não merece guarida. 

Consoante expressamente consignado na decisão embargada, o recurso de apelação interposto pelo Banco PAN S.A. não foi sequer conhecido, por ausência de preparo, razão pela qual nenhum dos fundamentos de mérito ali deduzidos foi sequer objeto de análise ou deliberação judicial. 

Ressalte-se que, com o não conhecimento do recurso do bancomanteve-se incólume a sentença de primeiro grau, inclusive no ponto em que reconheceu a nulidade do contrato celebrado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, em consonância com a Súmula 30 do TJPI, bem como no que se refere à condenação em devolução dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o fundamento de falha na prestação do serviço bancário. 

A decisão embargada também registrou expressamente a inexistência de controvérsia quanto à nulidade do contrato e à repetição do indébito, sendo o único objeto da apelação conhecida (a da autora) a majoração do quantum indenizatório dos danos morais. 

Assim, não havia sequer espaço processual legítimo para reexame do ponto ora ventilado nos embargos, uma vez que o Banco, ao ter seu recurso não conhecido, deixou de impugnar validamente a sentença em sua integralidade. 

Consequentemente, não há que se falar em omissão quanto ao debate sobre má-fé, pois tal matéria sequer chegou a ser objeto de deliberação na decisão embargada, por força da preclusão decorrente da deserção do recurso. 

Alega o embargante que a decisão teria se omitido ao deixar de aplicar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, no qual se estabeleceu que a devolução em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé apenas para pagamentos efetuados após 30/03/2021. 

Também aqui não procede a alegação de omissão. 

Como já mencionado, o recurso do banco sequer foi conhecido, motivo pelo qual qualquer tese ou argumento deduzido em sua apelação tornou-se juridicamente irrelevante, inclusive quanto à aplicabilidade de precedentes jurisprudenciais. 

Ademais, a decisão embargada ratificou a sentença de primeiro grau no ponto em que esta determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base na falha na contratação com pessoa hipervulnerável, sem respaldo documental válido. 

Por fim, anote-se que a decisão embargada não deixou de analisar a restituição em dobro por omissão, mas sim porque essa matéria já se encontrava resolvida, por preclusão, e fora confirmada apenas quanto ao quantum indenizatório em danos morais. 

Alega ainda o embargante que a decisão teria sido omissa ao não dispor sobre a correção monetária dos valores objeto de compensação. 

Mais uma vez, a tese não procede. 

A decisão ora embargada expressamente manteve inalterados os termos da sentença de primeiro grau, a qual determinou, de forma inequívoca, que os valores transferidos à autora fossem “atualizados monetariamente a partir da data do depósito” e abatidos do valor da indenização. 

Essa determinação foi reiterada e subsiste com força de coisa julgada, sendo suficiente para assegurar a atualização da compensação em conformidade com os critérios legais aplicáveis. 

Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo com o conteúdo do decisum. 

Como se pode facilmente perceber, as questões foram claramente enfrentadas pelo órgão julgador, quando do julgamento do processo. 

Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Relator sopesou todas as questões de forma clara e adequada. 

Por fim, sustenta o embargante que a ausência de enfrentamento explícito dos artigos 42 do CDC, 186 e 927 do Código Civil prejudicaria eventual interposição de recurso especial, requerendo pronunciamento expresso sobre tais dispositivos legais. 

Quanto a isso, vale recordar o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 

Ademais, o julgado embargado examinou de maneira suficiente as questões fáticas e jurídicas centrais da controvérsia, tendo abordado, ainda que implicitamente, os fundamentos legais invocados. 

Logo, não há nulidade nem cerceamento de acesso às instâncias superiores, sendo desnecessária a menção expressa e nominal aos dispositivos indicados, quando a matéria já foi substancialmente enfrentada. 

Assim, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.  

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume a decisão recorrida. 

 

 

  

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.  

 

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801834-81.2021.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801834-81.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/11/2025