Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0858581-28.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0858581-28.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS BRITO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



  

I – RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DOS SANTOS BRITO em face de SENTENÇA (ID. 28500205) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência contratual, restituição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário da autora sob a rubrica de “amortização de cartão de crédito – RMC”. 


Em suas razões recursais (ID. 28500207), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência da contratação do cartão de crédito consignado, declarada a nulidade dos descontos realizados, com a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 


Aduz, em síntese, que é aposentada do Comando do Exército e que não contratou cartão de crédito consignado, tampouco autorizou saques com base na reserva de margem consignável. Sustenta que os documentos apresentados pelo banco, como contrato eletrônico com biometria facial e comprovante de TED, não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação. Aponta, ainda, a existência de vícios na formalização do contrato e defende a inaplicabilidade da jurisprudência mencionada pelo juízo a quo, requerendo a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 


Assevera que houve falha na prestação do serviço e ofensa aos direitos do consumidor, especialmente diante da ausência de consentimento livre, informado e válido para a contratação da modalidade de crédito via cartão consignado. Argumenta que os descontos no valor de R$ 136,79 mensais resultaram em prejuízos financeiros que extrapolam o mero aborrecimento, o que justifica a reparação por dano moral. 


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais". 


Em contrarrazões (ID. 28500210), o apelado sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que as razões recursais não enfrentam de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, defende a validade da contratação, argumentando que apresentou o contrato eletrônico assinado com biometria facial, autorização de saque, comprovante de TED, além de evidências criptográficas da formalização digital. Reforça que os descontos são legítimos e decorrentes de operação consentida pela autora, conforme previsto na legislação aplicável à modalidade de cartão RMC, e pugna pela manutenção da sentença. 


É o relatório. 

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 


III – DA FUNDAMENTAÇÃO 


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: 


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 


(…) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). 


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 


Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 


De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. 


Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 



Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 


No presente caso, conforme evidenciado nos autos, o banco apelado anexou o contrato devidamente assinado de forma eletrônica com biometria facial (ID. 28500188 e 28500191), fatura com a comprovação do saque (ID. 28500194 - pág. 25) e comprovante do valor - TED - (ID. 28500193) no valor de R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais). A contratação foi formalizada com envio de documentos e operacionalização compatível com os procedimentos internos de segurança e autenticação, nos moldes da jurisprudência já sedimentada nesta Corte.  


Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor da operação para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. 


Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula: 



TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 



Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). 


Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 


III – DISPOSITIVO 


Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. 


Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 


Intimem-se as partes. 


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 


TERESINA-PI, data do sistema. 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0858581-28.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0858581-28.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA DOS SANTOS BRITO

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

28/11/2025