Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800605-95.2021.8.18.0034


Decisão Terminativa

                                                                                                

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800605-95.2021.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARTINHO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. ARBITRAMENTO PARA OS DANOS. ACOLHIMENTO. ART. 932, V, “A” DO CPC E ART. 91, VI-C, DO RI/TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.




I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARTINHO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.

A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a existência de descontos realizados na conta do autor a título de seguro prestamista sem a devida comprovação da contratação, mas deixando de acolher o pedido de indenização por danos morais. O decisum também reconheceu a repetição do indébito apenas na forma simples e não em dobro, como pleiteado. A verba honorária foi fixada nos moldes do art. 85 do CPC, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 28457971), sustentando a necessidade de reforma da sentença. Em suas razões, inicialmente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, reiterando que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Aduz, ainda, que a sentença deixou de considerar circunstâncias essenciais para a adequada apreciação da controvérsia, especialmente no que tange à nulidade do contrato de seguro prestamista, à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e à existência de danos morais. Argumenta que os descontos foram realizados sem autorização e sem que tenha havido contratação válida, além de ter sofrido abalo moral decorrente da conduta do banco, o que ensejaria reparação civil. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, com a procedência total dos pedidos iniciais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. (Id. 28457974), nas quais se sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do seguro objeto da lide, afirmando que houve anuência expressa do autor. Aduzem que os descontos foram legítimos, não havendo que se falar em dano moral nem em repetição em dobro dos valores, já que não restou configurada má-fé. Requerem o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Também impugnam o benefício da justiça gratuita, por ausência de prova da hipossuficiência econômica.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório. 

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

2.2 – MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que sobre a matéria em discussão, esta Corte de Justiça já sumulou entendimento.

Na origem, a parte Autora, alegando a inexistência de contratação, propôs a demanda buscando afastar os descontos de rubrica “SEGURO PRESTAMISTA/BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, efetivados em sua conta bancária, bem como condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição, em dobro, do indébito.

Pois bem. O vínculo jurídico-material atinente à lide decorre de relação de consumo, submetendo o presente julgamento às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

É o que se infere do enunciado da súmula 297 do STJ:



Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Nesse contexto, uma vez demonstrada a vulnerabilidade do consumidor, viabiliza-se a aplicação de garantias previstas no CDC, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça consolidou o seu entendimento por meio da súmula n° 26, cujo enunciado destaco a seguir:



Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Na oportunidade, entendo que a parte Autora, por meio dos extratos bancários acostados ao ID 28457932, comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.

Nesse contexto, porquanto invertido o ônus probatório, o Banco Apelado deixou de comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual a relação jurídica foi, acertadamente, declarada nula na sentença.

Na espécie, essa prática implementada pela Instituição Bancária ofende a boa-fé objetiva e se mostra incompatível com o sistema de proteção ao consumidor.

Considerando que Banco Réu foi impelido, tão somente, a ressarcir os danos materiais, revela-se legítima a pretensão, da Apelante, em ter reparados os prejuízos morais advindos da conduta do Apelado.

Contudo, não se pode negligenciar os danos à moralidade da Consumidora, o que obriga uma compensação pelo causador. No entanto, essa reparação não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo - na oportunidade de sua fixação – de acordo com as peculiaridades de cada caso, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para, de fato, dar o verdadeiro alcance ao binômio compensação/punição, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Frente aos fatos e, atento aos valores usualmente impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.



III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente, para condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão.

Por força do §11, do art. 85 do CPC, majoro, para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, os honorários arbitrados na sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, por conseguinte, à remessa dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800605-95.2021.8.18.0034 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800605-95.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARTINHO PEREIRA DA SILVA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

28/11/2025