
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802221-46.2025.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: MARIA ECY RODRIGUES
APELADO: ASPECIR UNIÃO SEGURADORA, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença recorrida não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que diante de suspeita de demandas predatórias, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (Súmula 33, TJPI)
2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e provido
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ECY RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de ASPECIR UNIÃO SEGURADORA e BANCO BRADESCO S.A., ora apelados.
A sentença recorrida julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao reconhecer a existência de litigância abusiva por parte da autora, consubstanciada no ajuizamento simultâneo de oito ações semelhantes e desnecessariamente fracionadas contra o mesmo grupo econômico e empresas parceiras. O juízo destacou que as petições apresentavam estrutura padronizada, ausência de particularização dos fatos, manifestação uniforme de desinteresse em conciliação e concentração de demandas em curto período, enquadrando a conduta como litigância predatória à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023. Concedeu, ainda, a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando que não houve litigância abusiva, mas a necessidade de ajuizamento de demandas individualizadas, em razão de cada desconto decorrer de contratos distintos, com fatos geradores autônomos e responsáveis diversos. Afirma que o fracionamento busca evitar atrasos decorrentes da citação de múltiplos réus, bem como garantir análise individualizada dos fatos. Alega que é pessoa idosa, analfabeta e vítima de descontos abusivos praticados por empresas de fachada, supostamente autorizadas pelo banco réu, razão pela qual a extinção do processo teria negado acesso à justiça. Assevera que o juízo poderia ter determinado diligências complementares, como a confirmação pessoal da autora, antes de extinguir o feito. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com reconhecimento do direito à análise do mérito.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não merece prosperar, defendendo a manutenção integral da sentença por estar em conformidade com a legislação e jurisprudência. Sustenta que a autora promoveu fracionamento indevido de ações, propondo diversas demandas idênticas envolvendo o mesmo grupo econômico e fatos interligados, configurando abuso do direito de ação. Argumenta que as razões de apelação não apresentam fato novo capaz de afastar o reconhecimento da litigância abusiva. Aduz, ainda, que não há dano moral a ser reconhecido, pois eventuais descontos, se existentes, não configurariam lesão à personalidade. Impugna, também, pedidos de repetição de indébito, alegando inexistência de cobrança indevida, má-fé do credor ou ausência de contraprestação, sendo incabível a devolução simples ou em dobro. Requer o desprovimento do recurso.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
O magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois vislumbrou a hipótese de abuso do direito de ação, uma vez que a autora já havia ajuizado diversas ações semelhantes contra o mesmo grupo econômico e empresas parceira.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação N° 127, dispõe sobre a adoção de medidas pelos tribunais para evitar a judicialização predatória. A demanda predatória, por sua vez, não é caracterizada somente pelo ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, mas também pelo abuso e fraude, que tem por consequências o abarrotamento do Poder Judiciário e o comprometimento da prestação jurisdicional efetiva.
O Código de Processo Civil, a seu turno, estabelece disposições a serem adotadas pelo juiz, a fim de garantir uma tutela jurisdicional efetiva, atinada ao devido processo legal e prestada em tempo razoável:
Art. 134. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…]
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula Nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Com base no referido entendimento sumular, a existência de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória não autoriza a imediata extinção do processo, mas impõe ao magistrado a adoção de providências destinadas à verificação da legitimidade da ação. Assim, cumpre ao juízo exigir os documentos recomendados pela Nota Técnica 06/2023, com fundamento no art. 321 do CPC, permitindo que a parte autora esclareça os elementos necessários e supere eventuais dúvidas quanto à autenticidade da relação jurídica apresentada. Somente após a oportunização dessa regularização é que se poderá avaliar a continuidade ou não da demanda, sendo incabível a extinção de plano.
Com efeito, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Da decisão monocrática
Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0802221-46.2025.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorMARIA ECY RODRIGUES
RéuASPECIR UNIÃO SEGURADORA
Publicação28/11/2025