
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800477-68.2019.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO BATISTA GOMES DE ARAUJO, GILBERTO GIL GALENO DE ARAUJO, GILVAN GALENO DE ARAUJO, MARIA DIANA ARAUJO PEREIRA, MARIA GILVANA GALENO DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOAO BATISTA GOMES DE ARAUJO, GILBERTO GIL GALENO DE ARAUJO, GILVAN GALENO DE ARAUJO, MARIA DIANA ARAUJO PEREIRA, MARIA GILVANA GALENO DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.Verificada a ausência de prova do efetivo repasse do valor supostamente contratado ao consumidor, impõe-se a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da demonstração de má-fé da instituição financeira (Tema 929/STJ).A realização de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar configura violação à dignidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais, cuja ocorrência é presumida (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos.Recursos conhecidos. Recurso do autor desprovido. Recurso do banco parcialmente provido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A., (1º Apelante e parte requerida), e por JOÃO BATISTA GOMES DE ARAÚJO, (2º Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que, embora o banco tenha juntado contrato formalmente válido, deixou de comprovar a efetiva liberação dos valores contratados em favor do autor, o que enseja a nulidade da avença e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Rejeitou-se a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, reconhecendo-se, em parte, a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
A parte apelante BANCO DO BRASIL S.A., 1º Apelante, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a existência de ato ilícito, de dolo ou de culpa que justificasse a condenação por danos morais ou a repetição em dobro do indébito. Defende que houve regular contratação do empréstimo consignado e que, na ausência de demonstração de má-fé, eventual devolução de valores deve ser feita de forma simples. Alternativamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização moral.
A parte apelante JOÃO BATISTA GOMES DE ARAÚJO, 2º Apelante, argumenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias do caso concreto. Afirma que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não cumpre a função pedagógica da indenização e pleiteia sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., a parte apelada, JOÃO BATISTA GOMES DE ARAÚJO, defende, em síntese, que restou incontroverso o desconto indevido em benefício previdenciário, sem a devida comprovação da liberação dos valores contratados, caracterizando falha na prestação do serviço. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em suas contrarrazões ao recurso de JOÃO BATISTA GOMES DE ARAÚJO, a parte apelada, BANCO DO BRASIL S.A., sustenta, em síntese, que não houve demonstração cabal do dano moral alegado e que o valor arbitrado não deve ser majorado, sob pena de enriquecimento sem causa, pugnando pela manutenção da sentença no ponto.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e recebo-os nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012. Preparo realizado pelo Banco do Brasil e dispensado à parte autora face a gratuidade da justiça.
3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Valho-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
4. MÉRITO
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR
Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, importa salientar que a legislação consumerista assegura ao consumidor, entre seus direitos fundamentais, a possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil.
Tal prerrogativa visa facilitar o exercício do direito de defesa, especialmente nos casos em que o consumidor demonstrar hipossuficiência e suas alegações revelarem-se verossímeis, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso em apreço, considerando tratar-se de relação jurídica firmada entre instituição financeira e consumidor em situação de hipossuficiência, revela-se plenamente justificável a inversão do ônus da prova, de modo a atribuir ao Banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação do serviço ou produto fornecido à cliente.
Neste contexto, incumbe à instituição financeira comprovar o efetivo repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da parte autora, mediante apresentação de prova da correspondente transferência.
Ressalte-se, ademais, que tal exigência encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado nas Súmulas nº 18 e nº 26, a saber:
“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Ao compulsar os autos, observa-se que, embora o banco tenha juntado cópia do contrato ( id 28959033), o qual foi subscrito por procurador cujos poderes foram estabelecidos por instrumento público( id 28959033), .não logrou êxito em comprovar o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados, visto que não juntou aos autos o comprovante de TED, DOC ou outro meio de transferência bancária que demonstre a entrada do valor do empréstimo na conta de titularidade do autor. O documento apresentado é mero demonstrativo de proposta de crédito e cronograma de pagamento, sem comprovação de liquidação da operação.
Dessa forma, à míngua de elementos probatórios consistentes, não se pode reputar comprovada a relação contratual apontada pela instituição financeira.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, com a observância de todas as consequências legais daí decorrentes.
Cumpre ainda salientar que, para fins de responsabilização da instituição financeira, é dispensável a demonstração de culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva quanto à reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conclui-se, portanto, que, ausente a comprovação do efetivo repasse do montante alegadamente contratado, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, o que acarreta, como consequência, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do apelante. Merecendo reparos a sentença vergastada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova de repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
[...]
TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
Frise-se que, embora tenha havido modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, é certo que tal entendimento foi restrito, quanto à sua eficácia temporal, apenas às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos.
Cumpre ressaltar, contudo, que a referida tese não possui caráter vinculante, pois não foi firmada em sede de recurso repetitivo, tampouco constitui súmula da Corte Superior. Trata-se, portanto, de orientação jurisprudencial relevante, mas que não se impõe de forma automática e obrigatória aos demais órgãos do Judiciário.
Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que não prospera o recurso do banco apelante.
DOS DANOS MORAIS
O Banco do Brasil S.A., 1º Apelante, requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado na sentença para R$ 100,00 (cem reais). Por sua vez, o autor, JOÃO BATISTA GOMES DE ARAÚJO, 2º apelante, postula a majoração da indenização para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Nesse contexto, considerando que restaram comprovados nos autos os descontos indevidos efetuados diretamente sobre proventos de natureza alimentar, sem a demonstração cabal da efetiva disponibilização dos valores contratados, impõe-se o reconhecimento do ilícito praticado pela instituição financeira, o que, por si só, caracteriza a violação a direitos da personalidade do consumidor.
Assim, evidenciado o nexo causal entre a conduta da parte ré e o abalo sofrido pelo autor, é devida a reparação pelos danos morais, cujo reconhecimento independe de prova do prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência consolidada.
Acrescente-se que a indenização por danos morais possui natureza simultaneamente compensatória e pedagógica, devendo, de um lado, proporcionar justa reparação à vítima pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos e, de outro, exercer função dissuasória, desestimulando o fornecedor a reincidir na prática lesiva. Para tanto, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais e dou parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil S.A. para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela adequada à extensão do dano sofrido e compatível com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em hipóteses análogas.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.
Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto por JOÃO BATISTA GOMES DE ARAÚJO e dou parcial provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A., apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida, no mais, a sentença vergastada, inclusive quanto à condenação à repetição do indébito, com incidência de juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800477-68.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BATISTA GOMES DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/11/2025