
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803757-37.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALDENI BASTOS JACOBINA
APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIAS FUNDADAS NA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI E NA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. FORMALISMOS QUE VISAM À HIGIDEZ PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. É legítima a exigência de diligências cautelares quando presentes indícios de litigância predatória, conforme previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e consolidado na Súmula nº 33 do TJPI. A parte autora, embora intimada, não atendeu integralmente à determinação de emenda à petição inicial, deixando de apresentar documentos essenciais à regularidade da representação processual e à verificação do domicílio e dos descontos questionados. A ausência de cumprimento integral das diligências impostas pelo juízo, em contexto de ações padronizadas e seriadas, autoriza o indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Recurso improvido, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, em razão de entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal.
1.Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENI BASTOS JACOBINA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao indeferir a petição inicial em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda à exordial. Fundamentou-se no art. 321, parágrafo único, do CPC, reconhecendo indícios de litigância predatória em razão do ajuizamento de mais de 25 ações semelhantes pela parte autora, com petições padronizadas e ausência de documentos essenciais. Destacou que não houve cumprimento integral da decisão de emenda, mesmo após intimação, persistindo vícios como ausência de procuração atualizada e comprovante de residência, o que inviabilizou o regular prosseguimento do feito.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a decisão de indeferimento da inicial deve ser reformada, pois os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação. Alega que a procuração acostada à exordial atende aos requisitos legais e que o comprovante de residência não é requisito essencial para formação válida do processo. No tocante à exigência de extratos bancários, defende que já foram anexados documentos hábeis a demonstrar os descontos indevidos no benefício previdenciário, sendo ônus da prova da contratação do empréstimo do apelado, requerendo a inversão do ônus probatório à luz do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., defende, em síntese, o acerto da sentença, sob o argumento de que a parte autora foi devidamente intimada para suprir vícios da petição inicial, não o fazendo no prazo legal. Alega que não foram apresentados documentos essenciais à propositura da ação, como procuração regular e extratos bancários, e que a ausência de tais documentos compromete o contraditório e a ampla defesa, sobretudo em casos de litigância repetitiva. Sustenta que a justiça gratuita não deve ser deferida na ausência de comprovação de hipossuficiência. Requer o desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
2. Da admissibilidade
Inicialmente, recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com fundamento nos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo. Mantenho, ainda, os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à parte autora.
3. Fundamentação
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.
O magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para: ) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e c) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome, ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Diante disso, a exigência do juízo de origem não configura formalismo excessivo, mas medida legítima e necessária à preservação do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), assegurando que o exercício do direito de ação ocorra de forma escorreita e razoável.
In casu, embora a parte apelante alegue o cumprimento das determinações judiciais, verifica-se que não atendeu integralmente às exigências formuladas pelo juízo de origem, que, fundamentadamente, apontou a necessidade das diligências solicitadas, em razão de indícios de litigância predatória. A decisão impugnada está devidamente amparada na jurisprudência e em normativas que buscam resguardar a higidez processual e coibir práticas abusivas.
Assim, a ausência de cumprimento integral das diligências determinadas, especialmente no contexto de ações seriadas e padronizadas, justifica o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do CPC, conforme já fundamentado pelo juízo sentenciante, não comportando reparos.
4. Do julgamento monocrático
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...].
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
5. Dispositivo
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Por fim, deixo de proceder a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0803757-37.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorALDENI BASTOS JACOBINA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação28/11/2025