
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0765010-98.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
AGRAVANTE: LUIZ DO REGO SOBRINHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Decisão Terminativa
Ementa
Agravo de Instrumento – Pedido de efeito suspensivo – PASEP – Tema 1150 do STJ – Prescrição decenal – Termo inicial fixado na data em que o titular comprova a ciência dos desfalques – Extrato emitido em 18/01/2019 – Ação ajuizada em 08/11/2019 – Inexistência de prescrição – Efeito suspensivo deferido
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ DO REGO SOBRINHO contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0832421-39.2019.8.18.0140) movida pela Agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora Agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo declarou prescritos os saques/pagamentos efetuados 10 anos antes do ajuizamento da ação de origem.
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja afastada a prescrição decretada pelo juiz de 1º grau.
É o relatório. Passo a decidir:
Inicialmente destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo.
Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15.
Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.
O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
O tema 1150 do STJ definiu como termo inicial para a contagem do prazo prescricional nos casos de PASEP o dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual, estipulando como prazo prescricional o disposto no art. 205 do CC/2002, qual seja 10 (dez) anos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ, tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
A partir da análise do presente caso, verifico, conquanto o magistrado a quo tenha afirmado que a parte Agravante tomou ciência dos descontos efetuados quando do saque da aposentadoria, que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada. In verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Compulsando os autos, verifico que a parte Agravante trouxe aos autos extrato de sua conta vinculada ao PASEP emitido em 18/01/2019 - ID 7097723 fls. 6 dos autos originais, tendo ajuizado a presente ação dia 08/11/2019, não se verificando, dessa forma, a ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, suspendendo a decisão atacada até pronunciamento em contrário.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal.
Oficie-se o juízo de 1º grau para ciência desta decisão, nos termo do art. 1.019, I do CPC.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR EM SUBSTITUIÇÃO
0765010-98.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorLUIZ DO REGO SOBRINHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/11/2025