Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801049-26.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801049-26.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: CATARINA DE SOUSA MONTEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL COM JUSTIFICATIVA DE VÍNCULO AO ENDEREÇO. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. SÚMULA Nº 33/TJPI. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, CPC.

É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de atender determinação judicial clara e fundamentada para emendar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de residência atual e elementos que comprovem vínculo ao endereço indicado, sobretudo em demandas com indícios de litigância predatória. A exigência encontra respaldo nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Súmula nº 33 do TJPI, não configurando formalismo excessivo ou cerceamento de defesa. Decisão monocrática que nega provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.




 1. RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por CATARINA DE SOUSA MONTEIRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentou-se o juízo na ausência de emenda à inicial, previamente determinada, diante da não apresentação de comprovante de residência válido e da ausência de demonstração de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, o que, segundo o magistrado, impediria o prosseguimento regular da demanda.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos exigidos por lei, inclusive com declaração de residência e comprovante de endereço, ainda que não em nome próprio, o que seria suficiente para demonstrar seu domicílio. Afirma que a exigência judicial de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora configura formalismo excessivo, contrariando o princípio da primazia do julgamento do mérito e o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC. Alega, ainda, que não se trata de documento essencial à propositura da ação, invocando precedentes jurisprudenciais em sentido favorável. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita e a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida. Afirma que a parte autora deixou de atender à determinação judicial para emenda da inicial, não apresentando os documentos exigidos, o que inviabilizaria o prosseguimento do feito. Sustenta a ausência de interesse de agir por falta de demonstração de pretensão resistida, e que o indeferimento da inicial está em consonância com o entendimento jurisprudencial quanto à litigância predatória. Alega, ainda, a inobservância do princípio da dialeticidade e requer o não conhecimento do recurso. Ao final, pugna pela manutenção da sentença e pela condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir: 


2. DO CONHECIMENTO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


3. FUNDAMENTAÇÃO

 

DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO


Na sentença impugnada, o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da ordem de emenda estabelecida no despacho de ID nº  28829942. Na ocasião, foi concedido prazo para que a parte autora  apresentasse comprovante de residência atual (últimos 03 meses), em conjunto com informações de vínculo da parte autora ao endereço apresentado, caso este não seja em seu nome, a fim de afastar a fundada suspeita de demanda predatória.


A parte autora, no entanto, não atendeu integralmente à determinação judicial, tendo colacionado aos autos uma declaração da agente  de saúde.


A exigência de tais providências encontra amparo no poder-dever de cautela conferido ao magistrado pelos arts. 139, incisos III e IX, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse poder se intensifica quando verificados indícios de ajuizamento massivo e padronizado de ações, com potencial comprometimento da boa-fé processual, da regularidade da fase postulatória e da eficiência da prestação jurisdicional.


A atuação do juízo no caso concreto seguiu as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de mecanismos rigorosos de triagem documental para verificação de plausibilidade mínima em demandas com indícios de litigância predatória. O referido normativo prevê expressamente a possibilidade de negativa de processamento da petição inicial quando não forem observadas exigências razoáveis voltadas à filtragem de demandas abusivas.


Para reprimir tais demandas, a Nota Técnica no 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:


a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;


b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;


c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;


d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;


e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.



A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua vez, tem reafirmado a legitimidade dessas medidas, consolidando o entendimento de que a inércia diante de ordem de emenda clara, fundamentada e proporcional impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Nesse contexto, não há que se cogitar em negativa de acesso à justiça, tampouco em afastamento da exigência  de apresentação do endereço atualizado,  por se está diante de situação que se enquadra no contexto de demanda predatória, conforme expressamente autorizado pela Nota Técnica mencionada nos autos.


Assim, a extinção do feito resultou de descumprimento objetivo e injustificado de comando judicial expresso, proferido dentro dos limites do poder instrutório e cautelar do magistrado.


Frise-se que, ao contrário do que sustenta a parte apelante, em nenhum momento o magistrado condicionou a regularização da petição inicial à apresentação de comprovante de residência que estivesse, necessariamente, em nome da parte autora. A determinação judicial limitou-se a exigir comprovante de residência atual, referente aos últimos três meses, em conjunto com informações de vínculo da parte autora ao endereço apresentado, caso este não estivesse em seu nome, com a finalidade de afastar fundada suspeita de demanda predatória. Assim, cabia à parte autora,  apresentar informações mínimas que demonstrassem sua relação com o titular do comprovante apresentado, como identificação, grau de parentesco ou qualquer outro elemento hábil a justificar sua vinculação ao endereço, bem como os dados do suposto proprietário. Tal exigência, longe de representar formalismo exacerbado, atende aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal.


Portanto, diante do não  cumprimento da determinação judicial, aplica-se a regra do art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, I, e 485, I, do CPC, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.

 

4. DA DECISÃO MONOCRÁTICA


Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].

 

Por conseguinte, mostra-se cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso interposto se contrapõe à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência, pelo juízo de origem, dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, especialmente diante de indícios de litigância predatória.

 

5. DISPOSITIVO


À luz do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e em conformidade com os entendimentos consolidados na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na instância de origem.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                       Relator 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801049-26.2024.8.18.0034 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801049-26.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CATARINA DE SOUSA MONTEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/11/2025