
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0763242-40.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: G MARIA CALCADOS LTDA
AGRAVADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G Maria Calçados EIRELI, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Renovatória de Locação c/c Revisional, movida em face de SC2 Shopping Rio Poty LTDA.
A decisão agravada (ID 81789523) nomeou corretor de imóveis para a realização de prova pericial destinada à avaliação do valor locativo do imóvel objeto da demanda, indeferindo, por consequência, o pedido da parte autora para que a perícia fosse conduzida por engenheiro civil com especialidade em avaliações, nos termos da NBR 14.653-1 e da Resolução nº 345/1990 do CONFEA.
Em suas razões recursais (ID 28304193), a agravante sustenta, em síntese, que a perícia a ser realizada possui natureza técnico-científica e não se confunde com simples estimativa mercadológica, sendo, portanto, indispensável a nomeação de perito com formação acadêmica específica, conforme exigido pelo art. 464, §4º, do CPC. Argumenta que a manutenção da decisão poderá acarretar nulidade do laudo, atrasos processuais e onerosidade indevida, além de violar os princípios da eficiência, do contraditório e da duração razoável do processo. Invoca o Tema 988 do STJ para justificar o cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a discussão acerca da especialização do perito possui urgência qualificada, cuja postergação comprometeria a utilidade do julgamento em eventual apelação. Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a nomeação de engenheiro civil para a perícia judicial.
Autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que exija sua intervenção, à luz do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTO
Dentre os poderes conferidos ao relator pelo Código de Processo Civil, destaca-se o disposto no art. 932, inciso III, que estabelece a possibilidade de não conhecimento de recurso inadmissível, hipótese que se aplica ao presente caso. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...].
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O juízo de admissibilidade recursal compreende a verificação de requisitos extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer). No caso específico do agravo de instrumento, o requisito do cabimento se mostra ausente.
Conforme estabelece o art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses ali taxativamente descritas ou em casos excepcionais, quando caracterizada urgência que torne ineficaz o julgamento em apelação – o que ficou consolidado pelo Tema 988 do STJ (REsp 1.704.520/MT).
No presente caso, a decisão agravada nomeou corretor de imóveis como perito judicial para fins de avaliação de valor locativo em ação renovatória. Trata-se de decisão interlocutória que não se insere no rol do art. 1.015 do CPC, e, tampouco, revela situação de urgência qualificada a justificar o processamento excepcional do recurso com base na taxatividade mitigada.
Conquanto a agravante sustente que a nomeação de profissional sem formação técnico-científica adequada violaria a legislação de regência (NBR 14.653-1 e Resolução 345/CONFEA), tal questionamento poderá ser oportunamente suscitado mediante impugnação ao laudo pericial ou, ainda, como preliminar em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Precedente específico sobre a inadequação do agravo nesse tipo de hipótese corrobora essa orientação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa o valor de honorários periciais em processo de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000210153284001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). (Grifou-se).
Igualmente, o TJPR decidiu em caso análogo:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. CAPÍTULO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. ANÁLISE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. QUESTÃO A SER REAPRECIADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES ÀQUELE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0040322-12.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.05.2022) (TJ-PR - AGV: 00403221220218160000 Londrina 0040322-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 30/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022). (Grifou-se).
No caso concreto, não se vislumbra situação de irreversibilidade ou de inutilidade futura do julgamento, uma vez que a agravante poderá, em momento oportuno: (i) impugnar o laudo pericial produzido por profissional que considerar inadequado; (ii) requerer nova perícia nos termos do art. 480 do CPC; (iii) ou alegar nulidade em grau de apelação, caso o julgamento se funde em laudo inválido.
Dessa forma, não se configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento, nem se justifica a aplicação da mitigação da taxatividade. A decisão judicial ora impugnada não causa dano irreversível imediato, tampouco impede a atuação eficaz da parte no processo.
III - DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, como ocorre na presente hipótese.
No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que nomeou corretor de imóveis como perito judicial, no âmbito de ação renovatória de locação comercial, cuja controvérsia reside na definição da especialidade técnica adequada para a realização da perícia de avaliação locativa.
Contudo, tal matéria não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e tampouco restou demonstrada a urgência qualificada exigida pela jurisprudência consolidada no Tema 988 do STJ, capaz de justificar a aplicação da chamada taxatividade mitigada.
A eventual inadequação técnica do perito nomeado poderá ser suscitada por meio de impugnação específica ao laudo pericial, ou ainda, alegada em sede de apelação, não havendo risco de perecimento de direito ou de inutilidade futura da decisão judicial, o que afasta o cabimento do recurso pela via eleita.
Dessa forma, por se tratar de recurso juridicamente incabível, não o conheço, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
IV- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por se tratar de recurso juridicamente incabível, diante da ausência de previsão legal específica no art. 1.015 do CPC e da não caracterização da urgência qualificada exigida para aplicação da taxatividade mitigada, conforme entendimento firmado no Tema 988/STJ.
Certifique-se o trânsito em julgado, se não houver interposição de recurso.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos eletrônicos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0763242-40.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorG MARIA CALCADOS LTDA
RéuSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Publicação28/11/2025