Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801524-54.2025.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801524-54.2025.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
APELANTE: ANTONIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA
APELADO: BANCO MAXIMA S.A., BANCO MASTER S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA (RCC). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. 

1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato devidamente formalizado, assim como da inequívoca disponibilização da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral.   

2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelada/primeira apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.   

3. Recurso da parte ré conhecido e provido e recurso da parte autora improvido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira interposta por ANTÔNIA DO ROSÁRIO DE SOUSA COSTA e a segunda por BANCO MASTER S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a restituir de forma simples os valores debitados até 30/03/2021 e a restituir em dobro aqueles descontados posteriormente; declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 801353549, convertendo-o em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de mercado à época da contratação e considerando-se os valores já descontados como amortização do empréstimo.

 

Em suas razões recursais, a parte autora/ primeira apelante alega, em síntese, que faz jus à justiça gratuita, diante de sua hipervulnerabilidade; sustenta que buscou contratar empréstimo consignado, mas foi surpreendida com descontos relativos a cartão de crédito consignado, modalidade diversa da pretendida; afirma que não recebeu informações claras e adequadas por parte da instituição financeira; e pugna pela majoração da condenação e reconhecimento integral de seus pedidos.

 

Nas contrarrazões, o banco/primeiro apelado alega, em síntese, que a apelante solicitou operação de saque, recebendo o valor contratado em sua conta; afirma que as informações prestadas foram claras; sustenta que não há nulidade contratual e que os descontos decorreram de exercício regular de direito; e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora.

 

Em suas razões recursais, a instituição financeira / segunda apelante alega, em síntese, que não há erro ou vício no contrato, afirmando que a autora autorizou operação de saque fácil vinculada ao Programa Credcesta, tendo recebido em sua conta o valor correspondente; sustenta que a autora tinha pleno conhecimento da modalidade contratada e que não há qualquer ilicitude ou dano moral a ser indenizado; afirma ser impossível converter cartão consignado em empréstimo consignado por se tratarem de operações distintas; e requer a total improcedência da ação.

 

Nas contrarrazões, a parte autora / segunda apelada alega, em síntese, que a repetição do indébito deve ser mantida, inclusive em dobro após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; sustenta que houve conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco, com descontos indevidos; e reitera a existência de dano moral pela cobrança de parcelas decorrentes de relação jurídica nula, requerendo a manutenção integral da sentença.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).  

 

É o relatório. Decido.    

 

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.

 

DA VALIDADE DO CONTRATO 

 

Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  

 

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados à consumidora, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.  

 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidora hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.  

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:  

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”  

 

Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER S.A.”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pela consumidora/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece à consumidora certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras.  

 

Destarte, a sistemática do “CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida à consumidora, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao banco/ segundo apelante, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.  

 

Pois bem, não há dúvidas de que o Poder Judiciário pode determinar a conversão do contrato de Cartão de Crédito Consignado em Contrato de Empréstimo Consignado comum, todavia, este poder deve estar atrelado à comprovação, nos autos, da existência de erro substancial (o qual, se conhecido por uma das partes, levaria à sua não celebração) de um dos contratantes, como, por exemplo, que pretendia a contratação de empréstimo consignado comum e foi induzido a firmar contrato de cartão de crédito consignado, sabidamente mais prejudicial.


Em outras palavras, para que seja determinada a conversão de um contrato por outro, sem ofensa ao princípio da autonomia da vontade e, ao mesmo tempo, garantindo a proteção da consumidora de práticas abusivas, faz-se necessário estabelecer alguns requisitos: (I) pedido expresso do consumidor (II) prova de que tinha margem consignável para suportar o empréstimo consignado comum (III) prova de que foi induzido a erro pela instituição financeira, a firmar contrato de Cartão de Crédito Consignável (IV) omissão, pela instituição financeira, de informações essenciais do contrato, como taxa de juros, número de parcelas, margem consignável, pagamento mínimo da fatura etc.


Analisando o presente caso, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes, pois, conforme se verifica no instrumento juntado no ID 28688531 e seguintes, foi redigido com destaque a celebração de um “CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA”, assinado sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total.


Por outro lado, não há provas de que a parte autora tivesse margem consignável para suportar o empréstimo consignado comum e, ainda assim, foi induzida a erro pela instituição financeira, a celebrar o contrato em discussão, ônus que, mesmo nas relações de consumo, o qual, em regra, aplica-se a inversão do ônus da prova, é da parte autora/primeira apelante, pelo fato de se tratar de fato constitutivo do seu direito (Art. 373, I, do CPC), sob pena de impor à instituição financeira a produção de prova negativa (prova diabólica) no sentido de ter que provar que mesmo com todas as informações constantes no contrato, não agiu de má-fé.


Neste contexto, a decisão do juízo de primeiro grau, de declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar a adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado, foi equivocada, ante a não comprovação de erro substancial quanto aos elementos essenciais do contrato, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois, repise-se, foi redigido com destaque a celebração de um “CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA”, assinado sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Constata-se que o presente feito trata de descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado firmado com o banco demandado. 

 

O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, instrumento contratual id. 28688533, termo de adesão id 28688537 e auditoria digital em id 28688532, assinado digitalmente pela parte autora, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial, que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação de forma livre e consciente, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).  

 

Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da autora, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial.  

 

É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem:  

 

“DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.  

I. CASO EM EXAME  

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, fundado na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado junto à instituição financeira AGIBANK S.A. Sustenta o apelante que jamais contratou a operação, apesar de ter sido creditado o valor de R$50.814,73 em sua conta. Pleiteia a devolução dos valores descontados, a condenação por danos morais e a nulidade do contrato firmado.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

A questão em discussão consiste em verificar a existência e validade da contratação eletrônica de mútuo, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, bem como a presença de eventual vício de consentimento que possa comprometer a legitimidade do contrato celebrado.  

III. RAZÕES DE DECIDIR  

A assinatura digital aliada à biometria facial e à apresentação de documentos pessoais idôneos configura meio hábil e suficiente para validação da contratação eletrônica.  

O contrato de empréstimo (CCB) juntado aos autos demonstra de forma clara a avença firmada e a transferência do valor à conta de titularidade do apelante, descaracterizando a alegação de fraude ou desconhecimento.  

Inexistem elementos nos autos que demonstrem vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico nos termos dos arts. 138 e 171, II, do CC.  

A disponibilização do valor e o desconto das parcelas acordadas no benefício previdenciário não configuram ato ilícito nem ensejam reparação por danos morais ou materiais, quando ausente comprovação de irregularidade contratual.  

IV. DISPOSITIVO E TESE  

Recurso desprovido.  

Tese de julgamento:  

A contratação de empréstimo por meio eletrônico é válida quando realizada com assinatura digital, biometria facial e apresentação de documentos pessoais idôneos.
Inexiste direito à anulação contratual ou à reparação civil quando ausente prova de vício de consentimento ou irregularidade na formalização do contrato.
A ausência de manifestação tempestiva de arrependimento no prazo legal do art. 49 do CDC impede a desconstituição do negócio jurídico eletrônico.  

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 171, II; CDC, art. 49; CPC, art. 85, §11. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.068099-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025)”  

 

Não procede, assim, a alegação da consumidora de que houve ilegalidade da contratação, ante a falta de esclarecimento sobre o tipo de contratação e não há previsão para o fim dos descontos, fazendo com que a dívida nunca seja paga, pois, o instrumento de contrato juntado aos autos, apresenta cláusulas redigidas de forma clara e destacada, não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total.  

 

Ademais, a instituição financeira juntou, ainda, comprovante de transferência via TED em id 28688536, comprovando a disponibilização do valor na conta bancária da parte autora.

 

Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais, devendo a sentença ser mantida.  

 

Ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:  

 

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:  

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”  

 

Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelante ao pagamento de indenização por danos morais.  

 

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte apelada, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.  

 

Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato de cartão de crédito consignado.  

 

A jurisprudência corrobora esse entendimento:  

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”  

 

Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelante logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.  

 

Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete à consumidora apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.  

 

Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.  

  

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO   

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:   

 

Art. 932. Incumbe ao relator:   

(…) omissis;   

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;   

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:   

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;   

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;   

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;   

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:   

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;   

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;   

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.   

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932, inciso IV, “a” e V, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado nas Súmulas n° 18 e 26 deste E. TJPI, CONHEÇO dos recursos e no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e DOU PROVIMENTO à apelação da parte ré, reformando integralmente a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

 

Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte autora, conforme o Tema n.º 1059 do STJ, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.  

 

Intimem-se as partes.   

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.   

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.  

  

  

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801524-54.2025.8.18.0031 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801524-54.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ANTONIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA

Réu

BANCO MAXIMA S.A.

Publicação

28/11/2025