
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801417-60.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI;
2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO JOSE DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC, a clareza das informações prestadas ao consumidor, a inexistência de vício de consentimento, a legalidade dos descontos realizados e a ausência de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. Rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, deixando de aplicar custas em razão da gratuidade deferida.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve irregularidade na contratação, pois pretendia contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito com RMC, sendo surpreendida com descontos mensais referentes à reserva de margem consignável. Afirma que o contrato não contém assinaturas suficientes, nem informações claras sobre taxas, valores, parcelas, início e término da dívida, e que, por ser idoso e hipervulnerável, não recebeu informações adequadas sobre o produto. Sustenta que não houve envio do cartão físico nem das faturas necessárias para quitação do débito, que a modalidade RMC gera dívida impagável e configura prática abusiva, e que o termo de adesão é nulo por falta de informação. Requer, por isso, a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do contrato, declarar a inexistência do débito, determinar a restituição dobrada dos valores descontados e condenar o banco em danos morais, citando precedentes que fixam indenizações em casos semelhantes.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que comprovou a formalização regular do contrato e a liberação dos valores; que a autora apresentou réplica genérica, sem impugnar os documentos juntados; que a divergência no número contratual decorre apenas do padrão de registro do INSS; que o cartão consignado possui fundamento legal e amplo material informativo; que não houve arguição de falsidade no prazo do art. 430 do CPC; e que a autora demorou três anos para ajuizar a ação sem apresentar qualquer reclamação administrativa, violando o dever de mitigar o próprio prejuízo. Sustenta, ainda, que o termo de consentimento esclarecido foi assinado pela autora, que todas as taxas foram informadas, que há comprovante de pagamento registrado no SPB, que as faturas esclarecem a necessidade de pagamento complementar e que a parte autora não produziu prova mínima de seu direito. Aponta vasta jurisprudência pela validade do cartão consignado e requer a manutenção integral da sentença.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
DECISÃO TERMINATIVA
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.
O Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado foi devidamente assinado pelo autor.(id 28970256)
Insta ressaltar que o contrato apresenta informações claras sobre o seu objeto, cartão de crédito consignado, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
[...]
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
[...]
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Desse modo, alegação do apelante de que teria firmado o contrato acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional não merece prosperar, uma vez que o instrumento contratual demonstra, de forma clara e inequívoca, tratar-se de cartão de crédito consignado.
Lado outro, o banco apresentou TED, comprovando a disponibilidade do crédito em favor do apelante. (id 28970258).
Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença,
Outrossim, a instituição bancária carreou aos autos as faturas do cartão de crédito consignado (ID 28970257), nas quais se verifica a realização de saque à vista, no montante de R$ 1.388,97 (mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), em 05 de maio de 2020, pelo demandante.
Ressalte-se que tal circunstância, somada à existência do contrato válido e da transferência eletrônica (TED), evidencia não apenas o consentimento da apelante quanto à avença, mas também a efetiva utilização dos valores disponibilizados.
Destarte, a sentença deve ser mantida.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801417-60.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/11/2025