Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802420-50.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802420-50.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DOMINGOS ROMAO DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO CONTRARIO SENSU DAS SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que restou comprovada a validade da contratação do mútuo bancário, com a efetiva liberação dos valores ao autor.

2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

3. Compete à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação, especialmente em casos envolvendo pessoas analfabetas, mediante a juntada de contrato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil e pela Súmula 30 do TJPI.

4. O banco apresentou contrato formalizado com as exigências legais para pessoa não alfabetizada, bem como comprovante de transferência dos valores contratados à conta do Autor, mediante TED autenticada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB), afastando a aplicação da Súmula 18 do TJPI.

5. A existência de contratação válida e a efetiva liberação dos valores autorizam os descontos realizados, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

6. A ausência de vício de consentimento e a comprovação da legalidade do ajuste afastam a pretensão de indenização por danos morais e de repetição do indébito.

7. O julgamento monocrático pelo relator, com fundamento nos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC, é admissível quando o recurso contraria súmula do próprio tribunal, como ocorre na hipótese, diante das Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI.

8. Recurso desprovido.



1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS ROMÃO DE ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado.


A sentença recorrida, ID nº 28901843, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que restou comprovada a celebração do contrato de mútuo entre as partes, com a efetiva liberação dos valores ao Autor, ora Apelante, razão pela qual não há que se falar em inexistência de relação jurídica ou em responsabilidade civil do Banco Réu.


Em suas razões recursais, ID nº 28901845, a parte Apelante sustenta, em síntese, que não reconhece o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, alegando ausência de manifestação de vontade válida, bem como inexistência de comprovação da transferência dos valores à sua conta bancária. Defende, ainda, a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, e requer a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.


Em suas contrarrazões, ID nº 28901851, a parte Apelada alega que a contratação se deu de forma regular e voluntária, com a observância dos requisitos legais, tendo sido devidamente comprovada a transferência dos valores à conta da parte Autora. Argumenta que o contrato foi assinado a rogo, com as formalidades exigidas, e que a parte Apelante usufruiu dos valores contratados, inexistindo, portanto, ato ilícito ou dano indenizável. Requer, ao final, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir:


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no Despacho de ID nº 28901827. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.


Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.

 

3. DA VALIDADE DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA


Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.


No presente caso, cabe à Instituição Financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do Apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência, bem como apresentar cópia do contrato devidamente assinado nos termos exigidos na lei quando se trata de pessoa não alfabetizada.


Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte requerente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte requerida, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).


A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula n.º 26:


TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


O Banco, no caso vertente, juntou aos autos, documento que comprova a transferência do valor avençado - TED, ID nº 28901831, no valor de R$ 1.163,13 (hum mil, cento e sessenta e três reais e treze centavos), bem como o instrumento do contrato discutido nos autos, ID nº 28901829, o qual atende a todas as formalidades legais exigidas para a validade de contratações celebradas com pessoa analfabetas.


Nesse contexto, considerando que o Autor é pessoa não alfabetizada, incidem as exigências previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Tais formalidades são indispensáveis para a validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, conforme entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n.º 30:


TJPI/SÚMULA 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.


Dessa forma, não se apurar qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados no contrato.


Ademais, restou demonstrado nos autos que o valor contratado foi efetivamente creditado em favor do Autor, ID nº 28901831, mediante operação autenticada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB), o que corrobora a regularidade da avença e a existência da relação contratual válida entre as partes.


Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue:


TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:


“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”


Nesse contexto, ausente qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento jurídico para eventual condenação da Instituição Bancária Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.


Ressalte-se que os descontos realizados nos proventos da parte Autora decorrem de contratação regularmente formalizada, com a efetiva disponibilização dos recursos em sua conta bancária, fato comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A avença firmada respeita, ademais, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 54-B e 54-D, que disciplinam a transparência e a clareza nos contratos de adesão.


Não há, portanto, qualquer irregularidade nos débitos efetuados a título de quitação das parcelas contratadas. O conjunto probatório afasta a alegação de nulidade do contrato, cuja celebração ocorreu de forma válida, com observância das exigências legais e sem qualquer vício de consentimento.


Dessa forma, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo vícios de formação da vontade ou qualquer ilegalidade no cumprimento do ajuste, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais, porquanto ausente conduta ilícita por parte da Instituição Financeira.


4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.


Por conseguinte, aplicam-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18, 26 e nº 30 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da Instituição Financeira.


5. DO DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base nos arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18, 26 e 30, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.


MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



Teresina/PI, data da assinatura digital.

 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802420-50.2023.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802420-50.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS ROMAO DE ALMEIDA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/11/2025