Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0802579-31.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802579-31.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOAO PAULO DOS ANJOS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., JOAO PAULO DOS ANJOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTIGOS 14 E 18 DO CDC. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. SÚMULAS 54, 43 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (TEMA 1.368/STJ). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (TEMA 1.059/STJ). APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, pois as instituições financeiras integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente por danos decorrentes de serviços lançados na conta do consumidor, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC.Nos termos da Súmula 26 do TJPI, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo comprovação de contratação do serviço denominado “SEBRASEG Clube de Benefícios”.Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito na forma dobrada, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 929, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da má-fé do fornecedor.Configurado o dano moral, porquanto descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário — verba alimentar —, circunstância apta a comprometer o mínimo existencial da consumidora, excedendo os meros aborrecimentos cotidianos. Indenização mantida em R$ 2.000,00, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.Juros e correção monetária regidos pelas regras da responsabilidade civil extracontratual: juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde cada desconto (Súmula 43/STJ). Para danos morais, correção a partir da decisão (Súmula 362/STJ).Aplicação da taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368/STJ, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, observando-se o regime legal posterior.Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença integralmente mantida.



 

1. RELATÓRIO 


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A., (1º Apelante e parte requerida), e por JOÃO PAULO DOS ANJOS, (2º Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato de seguro apontado na exordial, condenando os requeridos à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, fixando os juros de mora a partir da citação e a correção monetária conforme os critérios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.


A parte apelante BANCO BRADESCO S.A., 1º Apelante, sustenta, em síntese, que é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, por atuar apenas como instituição depositária, sem ingerência na contratação do seguro questionado, cuja responsabilidade seria exclusiva da empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. Afirma, ainda, que não houve falha na prestação do serviço nem má-fé a justificar a devolução em dobro dos valores. Impugna, também, a condenação por danos morais, sustentando inexistência de ofensa aos direitos da personalidade, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Ao final, requer a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos, ou, alternativamente, a modificação dos parâmetros da condenação.


A parte apelante JOÃO PAULO DOS ANJOS, 2º Apelante, argumenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente frente à gravidade da conduta e à vulnerabilidade do consumidor, requerendo sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com a jurisprudência do TJPI. Sustenta, ainda, a necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa ou com base no valor da causa.


Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., a parte apelada, JOÃO PAULO DOS ANJOS, defende, em síntese, a manutenção da sentença, aduzindo que não houve comprovação da contratação do seguro e que a ausência de instrumento contratual atrai a responsabilidade solidária da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a condenação por danos morais é devida diante da ofensa aos direitos da personalidade, caracterizada pelo desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Requer, ainda, a majoração dos honorários recursais.


A empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora( ID 85198206).


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir: 



2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.


 3. PRELIMINAR 


  Ilegitimidade 


Alega o Banco Bradesco que é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, por atuar apenas como instituição depositária, sem ingerência na contratação do seguro questionado, cuja responsabilidade seria exclusiva da empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.


Sem razão ao apelante. 


Não obstante, a preliminar suscitada não merece acolhimento. Com efeito, os arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo pelos danos eventualmente causados ao consumidor. Dispõem os referidos dispositivos:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária [...].


Assim, considerando que a cobrança do seguro descrita na inicial foi realizada diretamente na conta bancária de titularidade da autora, mantida perante o Banco Bradesco, instituição que, em tese, permitiu a inserção do seguro sem autorização expressa, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 


Tal compreensão, inclusive, é consolidada na jurisprudência pátria, que, à luz do art. 14 do CDC, reconhece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, impondo-lhes o dever de responder pelos danos decorrentes de ilícitos praticados em prejuízo do consumidor.


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . AFASTADA. O Banco é parte legítima para responder à demanda e tem responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor em razão dos descontos indevidos a título de Seguro. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2 . ÔNUS DA PROVA DO RÉU. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. É ônus do Réu, ora Apelante, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC . Não comprovada as contratações e os débitos em conta-corrente, impõe a declaração de inexistência do ato jurídico, na medida exata em que se equipara ao ato nulo. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ COMPROVADA . Constatada a cobrança indevida dos valores e a má-fé da instituição financeira, a devolução daquilo que foi despendido pela consumidora deve ser em dobro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e corrigido pelo INPC a partir da data de cada desconto. 4. DANO MORAL EVIDENCIADO. A diminuição, em razão de descontos indevidos de valores de seguros não contratados, da renda de pensionista que aufere benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, configura danos morais passíveis de indenização, razão para a manutenção da sentença, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) a título indenizatório. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A parcial procedência do pedido inicial gera a sucumbência recíproca das partes, impondo-se o arbitramento de honorários advocatícios também de forma proporcional e recíproca . APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-GO - AC: 56775396420218090156 VARJÃO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).



4. MÉRITO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Valho-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


DA VALIDADE CONTRATUAL  


Cumpre destacar, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu favor.  


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:  



Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  

[...]  

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;  


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:  


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”  através de débito em conta do aposentada. 


Neste contexto, conquanto a cobrança de serviços aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:  


“Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”  


Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.  


Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:  


“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:  

(...)  

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.  


No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira apelante, não apresentou contrato firmado entre as partes, sendo, assim, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança do serviço reclamado, nem se houve autorização da autora/contratante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC).  


Com efeito, agiu corretamente, o juízo de primeiro grau, quando declarou a nulidade dos descontos feitos na conta bancária da autora sob a rubrica  ”, determinou o cancelamento destes, bem como quando condenou a instituição financeira, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro.  


A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:   


“TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.  


Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.  

Com efeito, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantida.  


DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 


Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.   


Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:  


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.   

[...]   

TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)  


Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”


Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, não merecendo reparos, neste ponto, a sentença vergastada.  


DO DANO MORAL  


Referente aos danos morais, o banco alega a inexistência do dever de indenizar  e o autor 2ª apelante pugna pela majoração do valor fixado na sentença.


Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.


Com efeito, a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, o qual possui natureza  alimentar, estando, portanto, revestido de proteção especial pela ordem jurídica, em especial por força do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, bem como do direito à subsistência, consectário lógico do Estado Democrático de Direito.


Não se pode perder de vista que, tratando-se de verba de natureza alimentar, quaisquer descontos indevidos possuem elevado potencial de comprometer o mínimo existencial da parte autora, sobretudo diante de sua condição de hipossuficiência econômica, como evidenciado no presente caso. A incidência de descontos injustificados sobre benefício previdenciário, representa afronta direta à dignidade da pessoa humana, na medida em que atinge recursos indispensáveis à subsistência da parte vulnerável.


Assim, a situação apontada não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração no 2ª apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes.


No presente caso, encontram-se plenamente caracterizados os requisitos autorizadores da reparação por danos morais, notadamente a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, razão pela qual não merecem acolhida as teses deduzidas pelo banco apelante no intuito de elidir sua responsabilidade.


Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante destas ponderações  e  atentando-se à jurisprudência consolidada no âmbito desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem orientar a quantificação do dano moral — os quais levam em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-compensatório da indenização, nego provimento aos apelos, mantendo a condenação em danos morais no  importe de R$  R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fixado na sentença de piso.



DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA


Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 


Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 


Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.


Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.


Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.


A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.


Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.


III - DISPOSITIVO 


Ante o exposto, conheço de ambas as apelações, porém, para negar -lhes provimento, mantendo a condenação em repetição de indébito do valor descontado indevidamente e em  danos morais no valor de R$ 2.000, 00( dois mil reais), com incidência de juros e correção monetária nos termos acima estabelecidos.


Majoro os honorários de sucumbência em favor do causídico da parte autora para 15%(quinze por cento), nos termos do Tema 1059 do STJ.


Intimem-se. Cumpra-se.


Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.


Teresina, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                       Relator 



 

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802579-31.2023.8.18.0089 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802579-31.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOAO PAULO DOS ANJOS

Réu

SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA

Publicação

28/11/2025