
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800292-16.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ROSA MARIA DE ARAUJO SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROSA MARIA DE ARAUJO SANTOS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pela parte, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral.
2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da segunda apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
3. Sentença reformada. Recurso do banco réu provido e recurso da parte autora improvido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A e de Apelação Adesiva interposta por ROSA MARIA DE ARAÚJO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos da autora declarando a inexistência do débito e a nulidade do contrato determinando a devolução em dobro dos valores descontados acrescidos de juros e correção monetária e condenando o réu ao pagamento de danos morais fixados em três mil reais além de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação
Em suas razões recursais o banco réu / primeiro apelante, alega em síntese que a contratação é válida que apresentou contrato assinado e que houve regularidade na operação sustenta que os descontos decorreram de negócio jurídico válido afirma que a autora não comprovou suas alegações e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões à apelação principal a autora / primeira apelada alega em síntese que o banco não comprovou a transferência do valor contratado nem a existência de contrato válido afirmando que o réu não apresentou documentos essenciais à validação do negócio jurídico sustenta que os descontos foram indevidos e que a sentença deve ser integralmente mantida por estar em conformidade com as provas dos autos.
Em suas razões adesivas a parte autora / segunda apelante alega em síntese que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e insuficiente para reparar o dano sustentando a necessidade de majoração do montante indenizatório argumenta que o banco é instituição de grande porte enquanto ela é pessoa idosa e de renda mínima requerendo a elevação da indenização arbitrada na sentença.
Nas contrarrazões ao recurso adesivo a instituição financeira / segunda apelada alega em síntese que o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional afirma que a majoração pretendida é indevida e que não há fundamento para aumentar o montante arbitrado pelo juízo de origem requerendo a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
DA VALIDADE CONTRATUAL E DA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR
Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados à consumidora, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidora hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado à cliente.
Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco réu, demonstrar a anuência da parte contratante, segunda apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidadedacontratação, nos termos do art. 373, II do CPC.
No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão à “Cédula de Crédito Bancário” (Id 28957778), onde consta a assinatura da parte autora, que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação.
É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos extrato bancário da parte autora (Id 28957779), comprovando a disponibilização do saldo contratado em favor da parte autora em 18/09/2019 no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em decorrência da contratação de empréstimo com desconto das parcelas em folha de pagamento, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do ajuste contratual caberia à parte autora, o que não ocorreu na espécie.
Desse modo, deve-se aplicar, a contrário sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”
Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.
A jurisprudência corrobora esse entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”
Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco primeiro apelante logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete à consumidora apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos com base no art. 932, inciso IV e V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, para no mérito:
a) DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU (PRIMEIRO APELANTE) reformando integralmente a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos iniciais e,
b) NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA (SEGUNDA APELANTE)
INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte autora, conforme o Tema n.º 1059 do STJ, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento, e devolva-se os autos à origem.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0800292-16.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARIA DE ARAUJO SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/11/2025