Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803166-22.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803166-22.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – TJPI. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA PELO PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, 'A', DO CPC.

A exigência de juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, diante de fortes indícios de litigância predatória, encontra respaldo no poder-dever de cautela do magistrado, conforme autorizado pelas Notas Técnicas do TJPI e pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

A ausência de cumprimento da ordem de emenda, aliada à inércia da parte autora quanto à apresentação de documentos essenciais, impõe o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.

Aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência de documentos em casos de suspeita de demandas abusivas.

Recurso de apelação que se contrapõe à jurisprudência pacífica deste Tribunal. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC.

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.



I- RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, fundamentando-se no não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emendar a petição inicial com a juntada de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública. O juízo a quo sustentou que a exigência decorreu da constatação de veementes indícios de demanda predatória, considerando a existência de diversas ações similares propostas pela mesma parte autora, com descrições genéricas e repetidas, todas versando sobre empréstimos consignados, o que apontaria para fracionamento indevido de ações, litispendência e possível ajuizamento sem ciência da parte autora, em afronta ao princípio da boa-fé processual.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por configurar violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Alega que a petição inicial foi instruída com os documentos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, inclusive com procuração particular firmada a rogo e com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, não se exigindo, portanto, a apresentação de instrumento público. Argumenta que a exigência de firma reconhecida representa formalismo excessivo e não possui respaldo legal, contrariando inclusive o entendimento firmado na Súmula nº 32 do TJPI. Defende, ainda, que a multiplicidade de ações similares não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo necessário analisar as peculiaridades de cada caso. Por fim, pleiteia a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.


Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., sustenta, em síntese, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que as razões recursais apenas reproduzem os argumentos iniciais, sem impugnar os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção da decisão, reiterando que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial essencial para o processamento do feito, sendo válida a extinção por ausência de pressuposto processual, especialmente diante de indícios de ajuizamento em massa e práticas de advocacia predatória, em consonância com as Notas Técnicas nº 04 e 06 do TJPI.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir: 


II - DO CONHECIMENTO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III - FUNDAMENTAÇÃO

 

DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO


Na sentença  impugnada, o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da ordem de emenda estabelecida na decisão de ID nº  25641907. Na ocasião, foi concedido prazo para que a parte autora sanasse diversas irregularidades identificadas na exordial, especialmente diante de elementos indicativos de padrão predatório de litigância.


Entre as diligências exigidas constaram: apresentação de  procuração pública, ou com firma reconhecida, caso seja alfabetizada, conforme alínea “e” do item V da Nota Técnica 6 do TJPI, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis. 


A exigência de tais providências encontra amparo no poder-dever de cautela conferido ao magistrado pelos arts. 139, incisos III e IX, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse poder se intensifica quando verificados indícios de ajuizamento massivo e padronizado de ações, com potencial comprometimento da boa-fé processual, da regularidade da fase postulatória e da eficiência da prestação jurisdicional.


A atuação do juízo no caso concreto seguiu as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de mecanismos rigorosos de triagem documental para verificação de plausibilidade mínima em demandas com indícios de litigância predatória. O referido normativo prevê expressamente a possibilidade de negativa de processamento da petição inicial quando não forem observadas exigências razoáveis voltadas à filtragem de demandas abusivas.


Para reprimir tais demandas, a Nota Técnica no 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:


a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;


b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;


c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;


d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;


e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.



A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua vez, tem reafirmado a legitimidade dessas medidas, consolidando o entendimento de que a inércia diante de ordem de emenda clara, fundamentada e proporcional impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


In casu,  embora tenha se manifestado nos autos alegando a desnecessidade de apresentação de procuração por instrumento público em caso de pessoas analfabetas, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, permanecendo inerte quanto à exigência de juntada da procuração nos moldes exigidos, revelando descumprimento do ônus processual que lhe incumbia.


Frise-se que não procede a alegação de que a exigência judicial de instrumento com firma reconhecida ou por escritura pública violaria a Súmula nº 32 do TJPI. A interpretação da súmula, segundo a qual é desnecessária a apresentação de procuração pública para representação de parte analfabeta, aplica-se a hipóteses ordinárias em que não há qualquer suspeita  de demandas predatórias.


A exigência feita pelo juízo a quo não impôs óbice absoluto ao acesso à jurisdição, tampouco criou requisito não previsto em lei. Apenas condicionou o regular prosseguimento da demanda à comprovação mínima da legitimidade do mandato judicial, diante de um contexto de fundada suspeita, expressamente motivada na decisão. A autora foi devidamente intimada a cumprir a determinação, mas permaneceu inerte, atraindo, por consequência, a incidência do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil.


Por fim, não prospera o argumento de que a decisão implicaria excessivo formalismo, uma vez que a exigência se justifica pela necessidade de resguardar a regularidade do mandato judicial e evitar o uso abusivo do processo, em consonância com a função preventiva do Judiciário frente à crescente judicialização de demandas repetitivas e, muitas vezes, movidas à revelia da parte supostamente interessada.


Portanto, diante da inércia injustificada da parte autora, aplica-se a regra do art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, I, e 485, I, do CPC, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.

 

2. DA DECISÃO MONOCRÁTICA


Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].

 

Por conseguinte, mostra-se cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso interposto se contrapõe à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência, pelo juízo de origem, dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, especialmente diante de indícios de litigância predatória.

 

III. DISPOSITIVO


À luz do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e em conformidade com os entendimentos consolidados na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na instância de origem.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                           Relator 




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803166-22.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0803166-22.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/11/2025