
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0806839-49.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado]
APELANTE: TERESINHA ALVES DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI;
2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA ALVES DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a existência da contratação do empréstimo consignado, à vista dos documentos apresentados pelo réu, e entendendo comprovada a liberação do valor à autora. Em consequência, manteve os descontos realizados, indeferiu o pedido de restituição e de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não realizou o contrato impugnado, não recebeu o valor correspondente e que o banco não apresentou comprovante idôneo de pagamento da suposta operação. Sustenta que a ausência de prova de depósito enseja a aplicação da Súmula nº 18 do TJ/PI e reforça a tese de fraude. Afirma que a instituição financeira não observou o dever de segurança e que, diante da má prestação dos serviços, são devidos danos materiais e morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados. Requer, ao final, a total reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, restituição em dobro e arbitramento de indenização por danos morais.
A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
DECISÃO TERMINATIVA
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso em apreço, a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada por meio de biometria facial. Ressalta-se, ainda, o Dossiê de Contratação, que contém informações precisas acerca da geolocalização, data e hora da formalização do contrato, bem como o ID da sessão do usuário, o ID do dispositivo utilizado e o endereço de IP, conforme se verifica no ID 29368840
Outrossim, a demandada juntou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), evidenciando a efetiva disponibilização dos recursos à apelante, no montante de R$ 777,08 (setecentos e setenta e sete reais e oito centavos), conforme ID 29368842. Importa salientar que o valor constante do comprovante de TED corresponde exatamente ao valor liberado ao cliente, em consonância com as cláusulas contratuais.
Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, verifica-se que o contrato firmado é claro em suas disposições, contendo informações objetivas acerca do valor contratado, forma de pagamento, encargos e demais condições, atendendo, portanto, às exigências de transparência e boa-fé previstas no Código de Defesa do Consumidor. O instrumento contratual demonstra de forma inequívoca que a instituição financeira observou os deveres de informação e de lealdade, garantindo à parte contratante plena ciência acerca dos termos e efeitos do ajuste.
Destarte, a sentença deve ser mantida.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0806839-49.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESINHA ALVES DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/11/2025