Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802329-64.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802329-64.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – TJPI. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA PELO PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, 'A', DO CPC.

A exigência de juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, diante de fortes indícios de litigância predatória, encontra respaldo no poder-dever de cautela do magistrado, conforme autorizado pelas Notas Técnicas do TJPI e pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

A ausência de cumprimento da ordem de emenda, aliada à inércia da parte autora quanto à apresentação de documentos essenciais, impõe o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.

Aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência de documentos em casos de suspeita de demandas abusivas.

Recurso de apelação que se contrapõe à jurisprudência pacífica deste Tribunal. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC.

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.




I- RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO AGIBANK S/A, ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora devidamente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial de apresentar procuração com firma reconhecida ou pública, exigência motivada por indícios veementes de demanda predatória, diante da existência de múltiplas ações semelhantes propostas em nome da mesma parte. O juízo destacou que tal exigência decorreu do poder geral de cautela e de estratégias instituídas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para coibir litigância abusiva, conforme previsto nas Notas Técnicas nº 04 e nº 06.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por excesso de formalismo, porquanto a procuração anexada aos autos atende aos requisitos legais, estando devidamente firmada a rogo, com duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil, e amparada pela Súmula nº 32 do TJPI. Defende que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida se mostra desproporcional, além de não haver impugnação específica à validade do instrumento procuratório. Argumenta ainda que eventual irregularidade poderia ser sanada em audiência e que a extinção do feito impede o acesso à jurisdição, ferindo o devido processo legal e o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que a exigência da juntada de procuração pública ou com firma reconhecida não foi feita em razão da condição pessoal da autora, mas sim diante da constatação de indícios de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes. Ressalta que essa prática configura assédio processual e fatiamento indevido de ações, comprometendo a função jurisdicional. Defende, por fim, que a atuação do juízo de origem observou o dever de cautela e se fundamentou em orientações institucionais visando coibir o uso abusivo do processo.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir: 


II - DO CONHECIMENTO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III - FUNDAMENTAÇÃO

 

 DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO


Na sentença  impugnada, o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da ordem de emenda estabelecida no despacho de ID nº  25639423. Na ocasião, foi concedido prazo para que a parte autora sanasse diversas irregularidades identificadas na exordial, especialmente diante de elementos indicativos de padrão predatório de litigância.


Entre as diligências exigidas constaram: apresentação de  procuração pública, ou com firma reconhecida, caso seja alfabetizada, conforme alínea “e” do item V da Nota Técnica 6 do TJPI, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis. 


A exigência de tais providências encontra amparo no poder-dever de cautela conferido ao magistrado pelos arts. 139, incisos III e IX, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse poder se intensifica quando verificados indícios de ajuizamento massivo e padronizado de ações, com potencial comprometimento da boa-fé processual, da regularidade da fase postulatória e da eficiência da prestação jurisdicional.


A atuação do juízo no caso concreto seguiu as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de mecanismos rigorosos de triagem documental para verificação de plausibilidade mínima em demandas com indícios de litigância predatória. O referido normativo prevê expressamente a possibilidade de negativa de processamento da petição inicial quando não forem observadas exigências razoáveis voltadas à filtragem de demandas abusivas.


Para reprimir tais demandas, a Nota Técnica no 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:


a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;


b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;


c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;


d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;


e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.



A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua vez, tem reafirmado a legitimidade dessas medidas, consolidando o entendimento de que a inércia diante de ordem de emenda clara, fundamentada e proporcional impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


In casu,  embora tenha se manifestado nos autos alegando a desnecessidade de apresentação de procuração por instrumento público em caso de pessoas analfabetas, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, permanecendo inerte quanto à exigência de juntada da procuração nos moldes exigidos, revelando descumprimento do ônus processual que lhe incumbia.


Nesse contexto, não há que se cogitar em negativa de acesso à justiça, tampouco em afastamento da exigência de outorga de procuração por instrumento público nos casos envolvendo pessoas analfabetas, porquanto se está diante de situação que se enquadra no contexto de demanda predatória, conforme expressamente autorizado pela Nota Técnica mencionada nos autos.



Assim, a extinção do feito resultou de descumprimento objetivo e injustificado de comando judicial expresso, proferido dentro dos limites do poder instrutório e cautelar do magistrado.


Portanto, diante da inércia injustificada da parte autora, aplica-se a regra do art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, I, e 485, I, do CPC, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.

 

2. DA DECISÃO MONOCRÁTICA


Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].

 

Por conseguinte, mostra-se cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso interposto se contrapõe à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência, pelo juízo de origem, dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, especialmente diante de indícios de litigância predatória.

 

III. DISPOSITIVO


À luz do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e em conformidade com os entendimentos consolidados na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na instância de origem.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                       Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802329-64.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802329-64.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

28/11/2025