
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800553-28.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUCILENE GUEDES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TAA. LOG DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 40, E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada comprovou a regularidade da contratação, mediante a apresentação dos registros sistêmicos.
2. Sentença mantida.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCILENE GUEDES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Urucuí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art.487,I, do Código de Processo Civil, pois vislumbrou a regularidade da contratação, tendo em vista a presença de assinatura eletrônica da autora, e a transferência de valores. Condenou a demandante em custas e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a contratação, afirmando ter sido vítima de fraude e que não houve a liberação dos valores em sua conta. Destaca que o banco não juntou instrumento contratual válido, apresentando apenas documentos unilaterais e prints de tela. Pugna pela reforma integral da sentença.
Em suas contrarrazões recursais, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não merece ser reconhecido, pois a parte limitou-se a reproduzir teses já afastadas. Destaca que o empréstimo foi regularmente firmado, através do uso de cartão e senha pessoal, com a transação registrada através de log. Requer o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e subsidiariamente, a sua total improcedência.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
DECISÃO TERMINATIVA
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso em análise, verifica-se que se trata de operação de refinanciamento, na qual parte do valor contratado foi destinada à quitação do saldo devedor de outros empréstimos previamente firmados pela autora junto ao Banco Bradesco S.A., enquanto o valor remanescente (“troco”) foi regularmente disponibilizado à demandante.
A referida operação bancária ocorreu em terminal de autoatendimento (TAA).
Para que tal modalidade de empréstimo aperfeiçoe-se é necessário o uso do cartão magnético e a digitação da senha.
Quando o contrato é formalizado via TAA, são formados registros sistêmicos conhecidos como “LOG”, os quais registam informações como a data e hora da celebração, terminal de autoatendimento, agência e assinatura eletrônica.
Insta ressaltar, que para elidir a responsabilidade da instituição financeira em casos de empréstimos celebrados via TAA, além da comprovação por meio do “LOG”, é necessária a prova de liberação de recursos em favor do contraente.
A esse respeito, versa a Súmula 40 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:
Súmula Nº40- “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
No presente caso, a parte ré apresentou extrato bancário, no qual consta a liberação de R$1.381,11(mil, trezentos e oitenta e um centavos) para a parte autora no dia 04 de julho de 2023 (id 28770616) e o log da operação (id 28770617).
Desse modo, verificada a regularidade da contratação pelos registros sistêmicos e pelo extrato bancário juntado aos autos, a manutenção da sentença é medida que se impõe, uma vez comprovada a validade do negócio jurídico celebrado.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº40, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter hígida a sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800553-28.2025.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCILENE GUEDES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/11/2025