
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0833319-47.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida ofende o princípio da dialeticidade e deve ser considerada inadmissível.
2. A ausência de impugnação específica constitui vício insanável que autoriza o não conhecimento do recurso, independentemente de intimação prévia à parte recorrente.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA ” ajuizada contra o BANCO BRADESCO SA, ora apelado.
Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, acolhendo a preliminar de prescrição. Condenou a autora a arcar com ônus de sucumbência, no pagamento das custas finais, e em verba honorária que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa
Em suas razões recursais, a parte apelante reitera os argumentos sobre a irregularidade contratual.
Nas contrarrazões, a parte apelada requer o improvimento do recurso para manter a sentença.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Inicialmente, recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
O cerne da lide se consubstancia na análise da regularidade contratual.
De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão dissociadas dos fundamentos da Decisão impugnada.
O r. Juiz de 1º Grau, na sentença apelada, extinguiu o processo com resolução do mérito fundamentando-se na prescrição.
Contudo, a parte apelante se limita a reafirmar seus argumentos no tocante à irregularidade contratual.
Percebe-se, portanto, que a recorrente não impugnou, especificamente, os fundamentos trazidos pela Decisão, pois apenas reitera os argumentos lançados na inicial, sem se manifestar acerca dos elementos de convicção que justificam a manutenção do ato decisório.
Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Ademais, é desnecessária a prévia intimação do agravante antes do não conhecimento do recurso.
Nesse sentido a súmula 14 deste TJPI:
SÚMULA Nº 14 – “É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC e da súmula 14 do TJPI, NÃO CONHEÇO do recurso.
É como voto.
Data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025.
0833319-47.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação28/11/2025