Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801119-31.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801119-31.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: DANILIO GAMA DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321 E 485, I, DO CPC. DEMANDA PREDATÓRIA. DEVER-POUCAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

É legítima a exigência de apresentação de documentos adicionais (procuração com firma reconhecida ou pública, extratos bancários e comprovação do prejuízo) quando presentes indícios de demanda predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI. A parte autora, mesmo intimada, permaneceu inerte, não suprindo as exigências mínimas para o regular processamento do feito, o que autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme arts. 321 e 485, I, do CPC. Aplicação do art. 932, IV, "a", do CPC. Recurso conhecido e improvido.





 1. Relatório 


Trata-se de Apelação Cível interposta por DANILIO GAMA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DANILIO GAMA DOS SANTOS, ora apelante, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo devidamente intimado, o autor não atendeu à determinação de emenda à petição inicial. O juízo entendeu configurada hipótese de litigância predatória, conforme os critérios definidos pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com base em jurisprudência consolidada e no Tema 1.198 do STJ. A decisão considerou também que a parte autora permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal e impossibilitando o regular prosseguimento do feito.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por não haver irregularidade na representação processual da parte autora, ainda que se trate de pessoa analfabeta, invocando jurisprudência que afasta a exigência de procuração pública. Alega, ainda, que a exigência de extratos bancários para emenda da inicial configura obstáculo intransponível ao acesso à justiça, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte consumidora. Defende a inaplicabilidade da prescrição trienal reconhecida na sentença, sob argumento de que o prazo prescricional aplicável à demanda seria o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, por se tratar de relação de consumo de trato sucessivo.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a extinção do processo foi devida, diante da inércia do autor em cumprir a determinação judicial para emendar a inicial. Sustenta que não houve comprovação de vício na representação processual e que a parte apelante não justificou o não atendimento à ordem de emenda, descumprindo os requisitos do artigo 319 do CPC. Argumenta que os documentos solicitados são indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC. Requer, por fim, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir:


2. Da admissibilidade 

 

Inicialmente, recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo. Mantenho, ainda, os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à parte autora.

 

3. Fundamentação 

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. 

 

O magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado,  para emendar a petição inicial, em 15 dias, no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; e b) juntar comprovante do prejuízo alegado sobre seus proventos e dos três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que a parte autora recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, para fins de conhecimento do pedido, sob pena de extinção da causa. 


 

Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

 

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. 

 

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: 

 

“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” 

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: 

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. 

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: 

 

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

 

A exigência do douto juiz não se trata de excesso de formalismo, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. 

 

De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. 

 

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pela apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastada. 

 

Portanto, não merecem prosperar as alegações da apelante a respeito da determinação do magistrado, pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI. 

 

As circunstâncias do caso justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. 

 

Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau e não atendida pela parte autora  consistente na apresentação dos extratos bancários referentes ao período dos descontos  contestados nos autos e apresentação de procuração com  firma reconhecida não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos. 

 

4. Do julgamento monocrático

 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...]. 

 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 

 

5. Dispositivo 

 

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. 

 

Por fim, deixo de proceder a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na origem. 

 

Intimem-se. Cumpra-se. 

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

                           Relator 

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801119-31.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801119-31.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DANILIO GAMA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/11/2025