
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801269-55.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE CARDOSO DE BRITO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CARDOSO DE BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais – Repetição do Indébito em dobro e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A., anteriormente qualificado como BANCO AGIPLAN S.A., que, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 29063128), sustentando, preliminarmente, que a decisão de indeferimento da inicial é nula, por ter exigido documentos que não são indispensáveis à propositura da ação, especialmente diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O apelado, por sua vez, apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 18018588), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O feito foi regularmente instruído. Considerando-se a ausência de interesse público qualificado, não houve manifestação do Ministério Público, conforme previsto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau (ID 29063064), uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A controvérsia gira em torno da validade da decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de diligência judicial que visava suprir dúvida acerca da legitimidade da postulação e da veracidade das alegações iniciais.
Conforme o art. 321 do CPC, o juiz, ao constatar vício sanável ou ausência de documentos necessários ao processamento da demanda, deve oportunizar à parte a emenda da inicial, no prazo legal. O não atendimento, ainda que parcial, da ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial. Ademais, o artigo 139, inciso III, do mesmo diploma legal, atribui ao magistrado o dever de prevenir e reprimir condutas contrárias à boa-fé processual.
A exigência de apresentação de documentos complementares encontra amparo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe:
“SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Em reforço à súmula, a Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), orienta que, diante de indícios de litigância abusiva, o juízo exija a apresentação de documentos atualizados, como extratos bancários relativos ao período questionado e comprovantes de residência dos meses de abril e junho de 2025, tendo juntado apenas o documento referente ao mês de maio.
No que tange à inversão do ônus da prova, trata-se de faculdade do magistrado, a ser fundamentadamente deferida com base na verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, não sendo medida automática, como já pacificado pela jurisprudência do STJ. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)”
No que toca ao argumento da hipossuficiência, ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor nas relações bancárias, isso não o exime do dever de colaborar com a Justiça, sobretudo quando se trata de documentos mínimos para identificar o objeto do litígio e delimitar a controvérsia. O próprio Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), impondo às partes a obrigação de contribuir para a efetividade da jurisdição.
De igual modo, não procede a alegação de que a exigência da juntada de comprovante de residência e de procuração com firma reconhecida importaria indevida restrição ao acesso à Justiça, porquanto tais documentos foram exigidos com base em situações fáticas específicas que demandavam verificação de regularidade da representação e da competência territorial.
Diante do descumprimento da ordem judicial e da ausência de justificativa plausível, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321 do CPC.
A medida se mostra legítima frente ao dever do magistrado de prevenir e reprimir abusos processuais, com respaldo no artigo 139, III, do CPC, na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
Dessa forma, ausente vício formal ou material na sentença recorrida, não há que se falar em sua reforma, impondo-se o desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Diante da ausência de condenação na instância de origem, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801269-55.2025.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE CARDOSO DE BRITO
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação28/11/2025