
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801734-18.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO DOMINGOS PINTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DOMINGOS PINTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, ante o não cumprimento de diligência de emenda à petição inicial.
A demanda foi proposta sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que o autor afirma não ter firmado, postulando a nulidade do vínculo contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais .
Nas razões recursais (Id. 29386124), o apelante sustenta, em síntese, que apresentou declaração de residência por não possuir comprovante em seu nome, e que tal exigência, assim como a de procuração atualizada com firma reconhecida, constitui formalismo excessivo, sem previsão legal expressa, sendo especialmente gravosa diante de sua condição de idoso, hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita. Alega ofensa aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição, requerendo a reforma da sentença para que a ação retorne ao trâmite regular .
O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 29386127), defendendo a manutenção da sentença sob o fundamento de que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, mas permaneceu inerte, não juntando os documentos essenciais, o que justificaria a extinção do feito, principalmente diante de indícios de litigância predatória e ausência de interesse processual .
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. É cabível, tempestivo, adequado e dispensado de preparo, por força da gratuidade da justiça já deferida nos autos. A parte apelante é legítima e tem interesse recursal, na medida em que restou vencida.
Conheço, portanto, do recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, o que se reforça pelo art. 91, VI-B do Regimento Interno do TJPI.
A controvérsia posta diz respeito à extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, em virtude do não atendimento, pela parte autora, da ordem de emenda à inicial. Transcrevo:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, a sentença combatida foi amparada no entendimento consolidado pelo Tema 1198 do STJ, que reconhece a possibilidade de o magistrado, diante de indícios de litigância predatória, exigir da parte autora a juntada de documentos mínimos como forma de viabilizar o processamento válido da demanda:
Tema 1198/STJ: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
O entendimento encontra respaldo ainda na Súmula 33 do TJPI, que dispõe:
Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No presente feito, a parte autora não apresentou os documentos exigidos pelo Juízo de origem, tampouco demonstrou qualquer impossibilidade material idônea para o cumprimento da ordem. A mera alegação de que a exigência de comprovante de residência e outros documentos carece de previsão legal não se sustenta, considerando o caráter instrumental e cooperativo do processo civil, que exige atuação diligente das partes.
Registre-se que os documentos solicitados são instrumentais à verificação mínima da plausibilidade da alegação de descontos indevidos, e à delimitação da competência territorial, além de se mostrarem razoáveis diante do crescente número de ações com padrão repetitivo no Estado.
Reitera-se, ademais, que a declaração de residência acostada (Id. 29386059) não afasta a necessidade da documentação exigida, mormente diante da análise do contexto da demanda e do poder-dever do juiz de zelar pela regularidade e seriedade do processo (art. 139, III, do CPC):
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Portanto, legítima a extinção do processo, por ausência de pressupostos processuais mínimos e descumprimento de determinação judicial idônea e proporcional.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0801734-18.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DOMINGOS PINTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/11/2025