
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800318-13.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE OS DOCUMENTOS E O CONTRATO IMPUGNADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ART. 932, IV, A, DO CPC.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
A parte autora alegou, em síntese, que jamais contratou a operação de crédito referente ao contrato nº 391283824, apontando como indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Requereu, assim, a declaração de nulidade do referido contrato, a restituição dos valores descontados em dobro, além da indenização por danos morais.
O juízo de origem, após saneamento do feito (ID 29293548), concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não recebeu os valores contratados ou que os descontos foram indevidos. Destacou, ainda, que os extratos bancários juntados pela parte autora dizem respeito a conta diversa daquela relacionada ao contrato impugnado, não havendo comprovação de irregularidades.
Assim, com base no art. 355, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 29293551).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 29293552), reiterando os fundamentos da exordial. Sustenta que é pessoa hipossuficiente, semianalfabeta, e que não há prova da efetiva contratação ou da disponibilização dos valores, razão pela qual requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais.
Em razão da orientação firmada no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de improcedência da demanda, fundamentada, especificamente, na ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a inexistência de prova de que os valores descontados foram indevidos ou de que o contrato foi celebrado sem anuência da autora.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando à eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)”
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.
In casu, cuida-se, na origem, de ação que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade.
Assim, como bem explicitado na sentença a quo, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos.
Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Por esse aspecto, cumpre ressaltar que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, sendo que, no caso concreto, a autora foi devidamente intimada para comprovar, por meio de extratos bancários, a ausência de repasse dos valores relacionados ao contrato nº 391283824, apontado como fraudulento.
Todavia, a documentação apresentada mostrou-se desconexa com o contrato discutido, referindo-se a conta bancária diversa e período distinto, não havendo prova de descontos indevidos ou de ausência de recebimento do crédito contratado.
Providências de tal natureza, a que se associam outras diligências corriqueiramente determinadas em casos semelhantes para a juntada de extratos bancários, especificação da causa de pedir e mesmo regularização de instrumento procuratório, se destinam a demonstrar a real intenção da parte autora em propor a presente demanda.
Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de extratos bancários atualizados, em circunstâncias normais, não representa qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, § 3º).
Diante dessas premissas, não demonstrada a ocorrência de fraude ou de indevidos descontos no benefício da parte apelante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, diante da ausência de provas mínimas a amparar os pedidos.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, nos termos anteriormente delineados.
Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0800318-13.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/11/2025